A relação de atividades com autorização
permanente para trabalho aos domingos e nos feriados (civis e religiosos),
sofreu alteração através da Portaria SEPRT-ME 1.809/2021.
O ministério da Economia promoveu inclusões e exclusões de itens da lista, que
reproduzimos abaixo.
O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado
pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e
pela Lei 11.603/2007.
Os itens em negrito
sofreram alterações:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios;
excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e
distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção, transmissão (Incluído) e
distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas
incluídos:
a) o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de
engenharia. (Incluído)
5) Produção e
distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de
esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de
coroas de flores naturais.
8) Pastelaria,
confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do
malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do
cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos
os serviços de escritório.
11) Turmas de
emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores
e cabos aéreos.
12) Trabalhos em
curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de
animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros
produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia,
fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os
serviços de escritório.
15) Lubrificação e
reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria
moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar
e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
18) Indústria do
papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de
cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de
acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de
baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
21) Indústria da
cerveja; excluídos os serviços de escritório.
22) Indústria do
refino do petróleo,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
23) Indústria
Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
24) Indústria de
extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
25) Processamento de
hortaliças, legumes e frutas.
26) Indústria de
extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de
escritório.
27) Indústria do
vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho,
excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria
aeroespacial.
29) Indústria de
beneficiamento de grãos e cereais.
30) Indústria de
artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e
de insumos farmacêuticos e vacinas. (Incluído)
31) Indústria de
carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção,
higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos
os serviços de escritório.
32) Indústria da cerâmica em
geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
33) Indústria do chá, incluídos
os serviços de escritório. (Incluído)
34) Indústria têxtil em geral,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
35) Indústria do tabaco,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
36) Indústria do papel e
papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas
propriamente ditas e as de supervisão e manutenção. (Incluído)
37) Indústria química. (Incluído)
38) Indústria da borracha,
excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
39) Indústria de fabricação de
chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
40) Indústria de gases
industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
41) Indústria de extração de
carvão, excluídos os serviços de escritório. (Incluído)
42) Indústria de alimentos e de
bebidas. (Incluído)
43) Atividades de produção,
distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações,
máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização. (Incluído)
44) Indústria de peças e
acessórios para sistemas motores de veículos. (Incluído)
II - COMÉRCIO
1)
Varejistas de peixe.
2) Varejistas de
carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e
biscoitos.
4) Varejistas de
frutas e verduras.
5) Varejistas de
aves e ovos.
6) Varejistas de
produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias e salões de beleza.
(Alterado)
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de
bicicletas e similares.
11) Hotéis e
similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias).
12) Casas de
diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
13) Limpeza e
alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
14) Feiras-livres e
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a
eles inerentes.
15) Porteiros e
cabineiros de edifícios residenciais.
Nota M&M:
Embora o texto acima se refira a regras aplicadas em todo o país, de acordo com
a legislação nacional, é comum os municípios possuírem legislação própria
discipliando o trabalho aos domingos e feriados. Portanto, sugere-se a análise
conjunta da legislação nacional, com a legislação municipal.
Fonte: Blog Trabalhista, com "Nota" da M&M Assessoria Contábil
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