A condenação é devida, ainda que ele seja beneficiário da
justiça gratuita
A Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília
(DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das
custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial.
O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê
que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as
custas do processo.
Arquivamento
Cabista da Jetro Prestações de
Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação
trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte.
No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara
do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o
trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais.
Preso no trânsito
Ao recorrer da decisão, o
advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da
audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus
e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em
lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o
trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio.
Justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo
o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita,
mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia
comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.
Custas
No recurso de revista, a empresa
sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o
pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na
audiência se dera por motivo legal justificável.
O relator, ministro Brito Pereira,
explicou que, nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da
Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa
o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que
ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT).
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-866-17.2018.5.10.0020
O TST possui oito Turmas, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal
Superior do Trabalho, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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