O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta quinta-feira (18/2/2021), por 7 votos a 4, que o licenciamento ou a
cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) devem ser
tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS, municipal) e não pelo Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual).
O julgamento tinha sido interrompido
em novembro/2020 por um pedido de vista (mais tempo para analisar o caso)
do ministro Nunes Marques com placar de 7 a 3 pela não incidência do ICMS.
Nesta quinta, Nunes Marques votou a favor
da cobrança. "A meu ver, caberia, a partir de uma personalização maior ou menor
do programa de computador, verificar a incidência do ISS ou do ICMS, sempre
tendo por norte o conteúdo da contratação, se voltado para o serviço ou ao
fornecimento de mercadoria", afirmou.
O plenário ainda deve definir se valores já
cobrados poderão ser contestados ou devolvidos, o que deve ocorrer na próxima
sessão do Supremo, marcada para a quarta (24/2/2021).
O STF julgou uma ação da Confederação
Nacional de Serviços (CNS), que questionou legislação de Minas Gerais sobre o
tema, sob o argumento de que os programas já estão sob a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Por isso, os softwares estariam
sendo tributados duas vezes, o que é proibido pela Constituição.
De acordo com a CNS, tanto a elaboração de
programas de computador quanto o licenciamento ou cessão de direito de uso são
considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS.
A competência para arrecadação do ISS é
única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. O ICMS é arrecadado
pelos estados e pelo DF.
A CNS apontou ainda um "impacto sem
precedentes" para o setor de informática e os municípios se o Supremo
tivesse decidido a favor do ICMS, "acarretando inclusive o aumento do custo do
licenciamento de software para o consumidor final".
A Associação Brasileira de Empresas de
Software (Abes), interessada na ação, afirmou que as leis de Minas pretendem
equiparar "um aplicativo pelo qual um cientista, após décadas de pesquisas, faz
um diagnóstico de saúde a uma carga de soja ou de ferro" e que o software
jamais será mercadoria.
O relator do pedido, ministro Dias Toffoli,
votou pela exclusão das atividades ligadas a software da incidência do ICMS.
Para Toffoli, houve uma escolha legislativa
de fazer incidir o imposto municipal, e não o estadual, sobre o licenciamento
ou a cessão de direito de uso de programas de computador.
"O simples fato de o serviço encontrar-se
definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a
incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e
afastaria a do ICMS", afirmou.
Ainda segundo o ministro, para que ocorra o
fato gerador do imposto estadual, é preciso que haja "transferência de
propriedade do bem, o que não parece ocorrer nas operações com software que
estejam embasadas em licenças ou cessões do direito de uso".
O voto foi acompanhado pelos ministros
Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, o
decano Marco Aurélio Mello e o ministro Luiz Fux. Os ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e agora Nunes Marques, tiveram entendimento
oposto.
O plenário também analisou em conjunto uma
ação contra lei de Mato Grosso sobre o mesmo tema. Nessa ação, a relatora,
ministra Cármen Lúcia, também votou pela manutenção da cobrança do ICMS, sob o fundamento
de que programas de computador não são equivalentes a prestações de serviços.
"As operações mercantis que façam
circular licenças ou cessões de uso de determinados programas de computador,
permitem a incidência do ICMS", disse a ministra.
O ministro Gilmar Mendes votou a favor de
que softwares padronizados, ou seja, que são distribuídos em massa, tenham
cobrança do ICMS, enquanto os programas personalizados, com alterações, tenham
incidência do ISS.
Nesse caso, seis ministros votaram segundo
o entendimento do ministro Dias Toffoli. Cármen Lúcia, Fachin, Gilmar Mendes e
Nunes Marques votaram para manter a incidência.
Fonte:
G1, com adequações da M&M
Assessoria Contábil
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