Os gastos da pessoa
jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos
a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de
prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº
10.637, de 2002.
Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, de
28/12/2020.
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