Através da Portaria PGFN 2.382/2021 foi disciplinado os
instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do
FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
A seguir, o texto
completo da referida portaria.
PORTARIA PGFN Nº 2382, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2021
DOU de
01/03/2021, seção 1, página 30
Disciplina
os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e
do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de
recuperação judicial.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 14-F da Lei n. 10.522,
de 19 de julho de 2002, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em
dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de
responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios e dos objetivos dos
instrumentos de negociação com contribuintes em recuperação judicial
Art.
2º São princípios aplicáveis aos instrumentos de negociação de débitos
inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a
contribuintes em processo de recuperação judicial:
I -
presunção de boa-fé do contribuinte;
II -
preservação da atividade empresarial;
III -
concorrência leal entre os contribuintes;
IV -
estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
V -
redução de litigiosidade;
VI -
razoável duração do processo;
VII -
menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VIII -
adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes em
processo de recuperação judicial;
IX -
autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
X -
atendimento ao interesse público;
XI -
publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações
protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º
São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida
ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:
I -
viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do
sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego
dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social
e o estímulo à atividade econômica;
II -
assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada
de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de
recuperação judicial;
III -
assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada
de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de
recuperação judicial;
IV -
assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance
para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Seção
II
Dos instrumentos de negociação de débitos
relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial
Art.
4º São instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União
e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação
judicial:
I - os
parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os
arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - a
transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS de que
tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 13.988,
de 14 de abril de 2020;
III - a
transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários
inscritos em dívida ativa da União;
IV - a
celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação,
substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em
dívida ativa da União e do FGTS.
Seção
III
Das obrigações
Art.
5º Salvo disposição de lei em contrário e sem prejuízo dos demais compromissos
exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de
que trata esta Portaria, o contribuinte se obriga a:
I -
fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que
comprometam os instrumentos de negociação;
II - não
utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de
limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a
livre iniciativa econômica;
III -
declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da
Fazenda Pública Federal;
IV -
declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar
a recuperação dos créditos inscritos;
V -
demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com
a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou
direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;
VI -
declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as
informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à
administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à
propriedade de bens, direitos e valores;
VII -
manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VIII -
não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do
plano de recuperação judicial;
IX -
regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser
inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da
negociação.
Art. 6º
São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I -
prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte
em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de
sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem
como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação e demais
circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e
do FGTS;
II -
apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas
inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis;
III -
colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do
Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que
demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em
relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que
se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à
perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais
correntes;
IV -
presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no
momento da formalização dos instrumentos de negociação;
V - em
caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial
cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha
sido rejeitada;
VI -
notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos
instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício;
VII -
tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem
como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as
informações protegidas por sigilo;
VIII -
analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de
negociação de que trata esta Portaria.
Seção
IV
Das exigências
Art.
7º Salvo disposição de lei em contrário, os instrumentos de negociação
previstos nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I -
pagamento de entrada mínima como condição à negociação;
II -
manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos;
III -
apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação
fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros,
observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Seção
V
Das concessões
Art.
8º Os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver,
isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, as seguintes concessões:
I -
oferecimento de reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e
do FGTS, observado o grau de recuperabilidade do débito, inclusive
considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o
passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo e o porte e a
quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
II - o
parcelamento dos débitos inscritos, observados os limites previstos em lei;
III - o
diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio
eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação prevista na Lei
13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 10-C da Lei n º 10.522, de 19 de
julho de 2002;
IV -
flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação
de garantias;
V -
flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
VI -
possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em
desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de
precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou
liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na
Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
Seção
VI
Das vedações
Art.
9º. É vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios
previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 10-C da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts.
10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em
parcelamentos disciplinados por lei federal.
Art. 10.
Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo
o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as
seguintes condições e ressalvas:
§ 1º Sem
prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os
débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de
discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:
I - o
oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em
juízo; ou
II - a
apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de
sua exigibilidade.
§ 2º A
garantia prevista no inciso I do parágrafo anterior não poderá ser incluída no
plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por
meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção
do crédito em discussão judicial.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior também se aplica aos depósitos judiciais regidos
pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de
novembro de 2009.
§ 4º Na
hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de
negociação de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º desta Portaria, de
débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos
ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que
desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações
de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo.
Art. 11.
Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o
inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o
parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 12.
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos)
contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
Art. 13.
Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada
parcela não poderá ser inferior:
I - ao
valor fixado em Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.13, § 1º, da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - a R$
500,00 (quinhentos reais), no caso de transação de que trata o art. 10-C da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Seção
VII
Do requerimento para negociação de débitos
relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial
Art.
14. O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação de débitos de
que trata esta Portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal
REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído com:
I - se
deferido o processamento da recuperação judicial:
a) cópia
da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais
documentos de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
b) valor
total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
c) valor
total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;
d)
documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do
representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do
procurador legalmente habilitado, se for o caso;
e) no
caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que
trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e
f) cópia
da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
II - se
ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:
a) cópia
da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais
documentos de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
b) valor
total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
c) valor
total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.
Parágrafo
único. Ressalvada a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual,
na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de
negociação de que trata esta Portaria, de débitos que se encontrem sob
discussão judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de
exigibilidade, deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e,
cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam
a discussão judicial.
Art. 15.
O requerimento deverá ser acompanhado de termo de compromisso, firmado pelo
sujeito passivo, assumindo as obrigações de que trata o art. 5º desta Portaria.
Seção
VIII
Dos demais parcelamentos previstos em lei
federal
Art.
16. A opção pelos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria não
impede que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver
deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos
arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por
liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra
modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as
condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de
compromisso a que se refere o art. 15 desta Portaria, sob pena de indeferimento
ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.
Art. 17.
O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos
parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão
destes nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO
II
DOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 10-A
E 10-B DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
Seção I
Do parcelamento previsto no art. 10-A da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art.
18. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a
sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da
recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda
Nacional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas,
observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada:
I - da
primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento) cada
parcela;
II - da
décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento) cada
parcela;
III - da
vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo
único. No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo,
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo
remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.
Seção
II
Do parcelamento previsto no art. 10-B da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art.
19. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a
sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da
recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda
Nacional relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da
primeira à sexta prestação: 3% (três por cento) cada parcela;
II - da
sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento) cada parcela;
III - da
décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo
único. No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo,
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo
remanescente em até 17 (dezessete) meses.
Seção
III
Das disposições comuns aos parcelamentos
previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art.
20. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos no art. 5º, os contribuintes
em recuperação judicial que aderirem aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A
e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão efetuar o compromisso
de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto
de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada
durante o período de vigência do plano de recuperação judicial;
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - a
amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de
parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento;
II -
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o
percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações
corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de
dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.
CAPÍTULO
III
DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO 10-C DA LEI Nº
10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, E NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Art.
21. Alternativamente aos parcelamentos descritos nos 18 e 19 desta Portaria, às
demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal e às modalidades
de transação por adesão eventualmente disponíveis, o empresário ou a sociedade
empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até
o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação
relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:
I - o
limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);
II - o
prazo máximo para quitação será de:
a) até
145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual,
microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação
judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades
cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) até
132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em
recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação
a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
c) até
120 (cento e vinte meses) nos demais casos.
§ 1º Para
fins de mensuração do percentual de redução de que trata o inciso I do caput
deste artigo, deverão ser observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes
parâmetros:
I - o
tempo em cobrança;
II - a
suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;
III - a
existência de parcelamentos ativos;
IV - a
perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o
custo da cobrança judicial;
VI - o
histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;
VII - o
tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
VIII - a
situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte em recuperação
judicial;
IX - a
recuperabilidade dos créditos, inclusive considerando o impacto na capacidade
de geração de resultados decorrente da crise econômico-financeira que ensejou o
pedido de recuperação judicial bem como o prognóstico em caso de eventual
falência;
X - a
proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do contribuinte em
recuperação judicial;
XI - o
porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica.
§ 2º A
situação econômica dos contribuintes em recuperação judicial será mensurada a
partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou
econômico-fiscais prestadas por eles ou por terceiros à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 3º A
capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma
a estimar se o contribuinte em recuperação judicial possui condições para
efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no
prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
§ 4º
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados:
I - no
caso de contribuinte cuja recuperação judicial tenha sido deferida até 31 de
dezembro de 2020, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita
bruta mensal de 2020 em relação à soma da receita bruta mensal
de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro
de 1977;
II - nos
demais casos, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta do
primeiro ao décimo segundo mês em relação à soma da receita bruta do
décimo terceiro ao vigésimo quarto mês que antecedeu o pedido de recuperação
judicial, todas apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
§ 5º A
apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções
fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo.
§ 6º Fica
permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a
respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação
judicial, desde que:
I - as
demais disposições desta Portaria sejam observadas; e
II - o
processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
§ 7º Fica
permitido aos contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020,
solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio
formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições
exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva
regulamentação.
CAPÍTULO
IV
DA TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE
PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE
CONTRIBUINTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art.
22. São passíveis de negociação, nos termos disciplinados em edital específico
para essa finalidade, os débitos tributários de pequeno valor de microempresas
e empresas de pequeno porte em recuperação judicial inscritos em dívida ativa
da União, considerados isoladamente:
I - as
inscrições, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;
II - as
inscrições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional);
III - as
demais inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN.
Parágrafo
único. Considera-se de pequeno valor a inscrição de natureza tributária cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos
na data de adesão.
Art. 23.
Nos termos da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, o edital poderá
prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até
50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento
de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO
V
DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Art.
24. O contribuinte poderá celebrar Negócio Jurídico Processual para
equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:
I - como
instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação
de que trata esta Portaria, quando utilizados conjuntamente;
II -
quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e
liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.
Art. 25.
A celebração de Negócio Jurídico Processual com contribuintes em recuperação
judicial observará, no que couber, o disposto na Portaria PGFN nº 742, de 21 de
dezembro de 2018.
CAPÍTULO
VI
DA RESCISÃO DOS INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO
Art.
26. Implica rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:
I - a
falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas
alternadas;
II - a
falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas
as demais estiverem pagas;
III - a
constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento
dos acordos, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Portaria;
IV - a
decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em
recuperação judicial;
V - a
concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992;
VI - a
declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996;
VII - a
extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou
VIII - o
descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos
assumidos.
Art. 27.
O procedimento de rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta
Portaria observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 49 e seguintes
da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 28.
São consequências da rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta
Portaria:
I - o
afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade
dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções
fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive
com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos
juízos que as processam, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a
falência do devedor;
II - a
execução automática das garantias;
III - a
faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial
em falência.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. Aos parcelamentos de que tratam os arts. 18 e 19 desta Portaria aplicam-se,
no que couber, as demais disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e
da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019.
Art. 30.
À transação individual de que trata o art. 21 desta Portaria aplicam-se, no que
couber, as demais disposições da Lei nº 13.988, de 14 e abril de 2020, e da
Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 31.
As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão constituir equipes
regionais para recebimento e análise de propostas de negociação no âmbito das
suas respectivas áreas de atuação, não se lhes aplicando o disposto no art. 44
da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e no § 1º do art. 10 da
Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 32.
Ficam revogados:
I - o
Capítulo V da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019;
II - o
inciso V do art. 34 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;
III - os
incisos XI, XII, XIII e XIV do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril
de 2020;
IV - a
Seção IV do Capítulo IV da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 33.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
SORIANO DE ALENCAR
Fonte: Portal Tributário, com adequações de M&M
Assessoria Contábil
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