Novo programa terá início em 15 de
março de 2021 e permanecerá aberto o dia 30 de setembro de 2021
Através das Portarias 2381/2021 (texto completo no
final desta matéria), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estipulou as
normas para negociação de débitos com a União.
A nova disciplina reabre os prazos para ingresso no
Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31
de agosto de 2021, no Programa de Retomada Fiscal.
A seguir, o texto completo da referida
Portaria.
PORTARIA PGFN Nº 2381, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2021
DOU de 01/03/2021, seção 1, página 29
Reabre os prazos
para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE
RETOMADA FISCAL
Art. 1º Esta
Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN
nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o
objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em
dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão
dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Poderão ser
negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da
União até 31 de agosto de 2021.
§1º O envio de
débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos
na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
§2º A verificação
dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus
(COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando
exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos
termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº
18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020,
conforme o caso.
§3º A negociação dos
débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria
PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente
com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.
Art. 3º O Programa
de Retomada Fiscal poderá envolver:
I - a concessão de
regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou
positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II - a suspensão do
registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
III - a suspensão da
apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV - a autorização
para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V - a suspensão das
execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas
bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já
designados;
VI - a suspensão dos
procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN
nº 948, de 15 de setembro de 2017;
VII - a suspensão
dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL
Seção I
Do Programa de Retomada Fiscal para pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito privado
Art. 4º São
modalidades do Programa de Retomada Fiscal:
I - para as pessoas
físicas:
a) as modalidades de
transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de
2020;
b) as modalidades de
transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de
2020;
c) as modalidades de
transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e
agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das
dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do
Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de
setembro de 2020;
d) as modalidades de
transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
e) as modalidades de
transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
f) as modalidades de
transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado
aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16,
de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial
Rural (ITR);
g) a possibilidade
de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº
9.917, de 14 de abril de 2020;
h) a possibilidade
de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos
inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
II - para as pessoas
jurídicas:
a) as modalidades de
transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas
de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem
como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
b) as modalidades de
transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria
PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
c) as modalidades de
transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como
para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
d) as modalidades de
transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria
PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
e) as modalidades de
transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de
2020;
f) as modalidades de
transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas
contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de
Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de
2020;
g) as modalidades de
transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
h) as modalidades de
transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
i) as modalidades de
transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado
aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às
contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
(FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
j) a possibilidade
de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº
9.917, de 14 de abril de 2020;
k) a possibilidade
de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos
inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º A adesão às
modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que
tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será
realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais
contribuições previdenciárias.
§ 2º A adesão às
modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial
Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os
demais débitos tributários.
Seção II
Do Programa de
Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito
público
Art. 5º São
modalidades do Programa de Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais
pessoas jurídicas de direito público:
I - as modalidades
de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril
de 2020;
II - as modalidades
de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho
de 2020;
III - as modalidades
de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado
aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16,
de 2020.
CAPÍTULO III
DA REPACTUAÇÃO DAS
NEGOCIAÇÕES EM VIGOR PARA INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS
Art. 6º Os
contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as
19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da
respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa
da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da
negociação original.
Parágrafo único. O
procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso
ao Portal REGULARIZE da PGFN.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º Sem prejuízo
da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a
aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da
Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de
negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Art. 8º O prazo para
adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na
Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de
16 de junho de 2020, e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e
na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, terá início em 15 de
março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30
de setembro de 2021.
Art. 9º A PGFN
poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para
divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação
existentes.
Art. 10. A Portaria
PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º...........................................................................................................
§ 3º Considera-se
impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em
qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal
de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma
da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 4º Considera-se
impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer
percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de
março e fim no mês de dezembro, em relação à soma do rendimento bruto mensal do
mesmo período de 2019.
...........................................................................................................
§ 6º Considera-se
impacto na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas de direito
público, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita corrente líquida
mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação
à soma da receita corrente líquida mensal do mesmo período de 2019." (NR)
"Art. 9º
...........................................................................................................
V - para as demais
pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial
ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a
0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado
dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com
redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos
encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas)
parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor
entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente
anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas; (NR)
VI - para os
devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de
entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro
centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante
12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do
valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até
50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (NR)
VII - para as demais
pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, pagamento, a título de
entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro
centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante
12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do
valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até
70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada
parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita
bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor
consolidado pela quantidade de prestações solicitadas." (AC)
"Art. 11. O
contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de
transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional." (NR)
"Art. 16. O
optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de
transação por adesão exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN." (NR)
Art. 11. A Portaria
PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 6º A
negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art.
2º desta Portaria, realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no
âmbito do Programa de Retomada Fiscal, terá início em 15 de março de 2021 e
permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de
2021." (NR)
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE
ALENCAR
Fonte: Portal Tributário, com adequações da M&M Assessoria
Contábil
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