A função desenvolvida pelo empregado não se
equipara à de vigilante.
24/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o recurso de um empregado do condomínio Shopping Cidade
Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de
periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do
local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem
direito ao pagamento do adicional.
Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora
contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como
vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava
todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de
Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria -
entre eles, o adicional de periculosidade.
O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador
consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e
que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência
física, como prevê o artigo 193 da CLT.
Enquadramento
O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não
se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma
Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu
trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e
que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os
requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de
segurança - entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.
Vigia
A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do
caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da
NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e
telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada
autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações
públicas, contratados diretamente pela administração pública. "No caso, o TRT
consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses",
assinalou.
Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o
exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao
conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade
mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o
pagamento do adicional.
A decisão foi unânime.
OBS:
Esta decisão
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074 / Guia Trabalhista
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