O adicional de
periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme dispõe
o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
· Inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;
· Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial;
· As atividades de
trabalhador em motocicleta.
CARACTERIZAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é
caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional
de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
TRABALHADORES EM
BOMBAS DE GASOLINA
Os empregados
que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade,
conforme Súmula 39 do TST.
EXTINÇÃO DO DIREITO
O direito ao
adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o
direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou
integridade física do trabalhador.
Fonte:
Guia Trabalhista
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