O STF invalidou norma que estabelecia obrigação de
cadastro de contribuinte localizado em município diverso
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição
Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de
prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição
da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento
da obrigação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia
26/2/2021, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509,
com repercussão geral (Tema 1020).
O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo
(Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na
Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do
território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No
caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a
reter o valor do tributo.
Ao analisar demanda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) desproveu apelação em mandado de segurança coletivo
impetrado pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de
Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e manteve a obrigação do cadastro.
Contra essa decisão, o Seprosp interpôs o recurso extraordinário ao STF,
alegando, entre outros pontos, incompetência municipal para estabelecer a
obrigação, pois somente a lei complementar nacional poderia tratar de normas
gerais de direito tributário (artigo 146 da Constituição Federal), e ofensa ao
princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos
à competência tributária do município de São Paulo.
Legislação nacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do recurso, ministro
Marco Aurélio, segundo o qual, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município
estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra
municipalidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade
fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da
Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não
integra a relação jurídica tributária.
Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal
116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de
serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há
competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar
obrigação acessória.
O relator verificou, no caso, usurpação da competência legislativa
da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar
federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a
disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos
contribuintes dos impostos. Também verificou ofensa ao artigo 152 da
Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da
procedência do serviço. A norma paulistana, concluiu o ministro, "opera
verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do
tributo".
O voto do relator pelo provimento do recurso e pela declaração de
inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e parágrafo 2º, da Lei municipal
13.701/2003, com a redação dada pela Lei 14.042/2005, foi acompanhado pelos
ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz
Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Vencidos
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso. Primeiro a divergir, o
ministro Alexandre entende que a norma paulistana corrobora o legítimo
interesse do município em fiscalizar a origem e a regularidade do
estabelecimento prestador de serviços que atua para tomadores localizados em
seu território.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "É
incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a
obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador
de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador
da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação
acessória".
Fonte:
Portal Tributário
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