Vantagens da Escrituração contábil regular
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995).
LUCRO FISCAL X CONTÁBIL
Em decorrência do Regime Tributário de Transição (RTT), os lucros
ou dividendos a serem considerados são os obtidos com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base
nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013
não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País ou no exterior.
LUCRO PRESUMIDO - ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - VANTAGEM DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem
incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor
determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração
contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior
que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto
pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a
ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor
presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá
Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%).
Entretanto, alerte-se que a escrituração deve ser regular, ou
seja, baseada em registros permanentes e respaldada em documentação hábil.
Fonte:
Portal Tributário
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