Em algumas situações
há possibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos
O
STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a
consumidor final em outro estado.
O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão
geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
Existem
várias ações no STF aguardando julgamento quanto ao ICMS e a exigência de
Difal.
A
ação julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 tinha por objetivo o reconhecimento
do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de
alíquotas de ICMS ("DIFAL") quando de operações interestaduais envolvendo
mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS
nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da
Emenda Constitucional nº 87/15.
Segundo
os termos da ação julgada, é ilegítima exigência do DIFAL de mercadoria
destinada a consumidor final antes da edição de lei complementar sobre a
matéria, por força do no art. 146, I, da Constitucional Federal. Com efeito, a
Constituição Federal, quando dispôs sobre a competência dos Estados para a
instituição do ICMS , trouxe a ressalva de que caberá à Lei Complementar
definir os seus contribuintes, fixar a base de cálculo.
Ao
julgar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional
a cobrança do Difal, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a
edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Foi fixada a seguinte tese:
"A
cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais".
Possibilidade de restituição dos valores
indevidamente pagos
Os
Ministros do STF modularam os efeitos da decisão alertando que a decisão
produzirá efeitos apenas a partir de 2022. Isso dará tempo para o Congresso
Nacional resolver a questão editando lei complementar.
Então
os contribuintes em geral não têm como pedir a restituição do que foi pago no
passado.
Mas
há exceções:
Aqueles
contribuintes que ajuizaram ação para afastar a exigência não se submeterão à
modulação e podem ter restituídos os valores pagos a título de Difal, se
requerido na ação.
Além
disso, se uma empresa for optante Simples Nacional, a decisão do STF começa a
valer em 19.02.2016 (data da publicação da concessão da medida cautelar nos
autos da ADI nº 5.464/DF). Assim, se uma empresa optante pelo Simples Nacional
recolheu Difal em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, terá
direito à devolução a partir de 02.2016, respeitada a prescrição quinquenal.
No
caso de empresas do Simples Nacional, não se aplica o artigo 166 do CTN.
E
isso porque, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples
Nacional têm um regime diferenciado de cálculo e recolhimento dos tributos
federais, estaduais e municipais. Nesse tipo de regime, a empresa recolhe um
percentual de sua receita bruta mensal para pagamento dos tributos, inclusive o
ICMS e, ao contrário da regra existente para o ICMS exigido das demais
empresas, a empresa optante do Simples Nacional não transfere créditos e,
portanto, não transfere, encargos financeiros a terceiros.
De
fato, no regime Simples Nacional, todos os tributos são calculados e recolhidos
da mesma forma, quais sejam, o IRPJ, a CSLL, o PIS, a Cofins e o ICMS. Nesse
regime, o ICMS é calculado e recolhido exatamente da mesma forma que os demais
tributos federais e, por isso mesmo, da mesma forma que os demais tributos, não
há transferência de encargo financeiro.
Não
se pode olvidar que o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, determina
expressamente que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".
Vale
dizer, não há transferência direta de encargos e, por essa razão, os tributos
pagos no sistema especial denominado Simples Nacional, inclusive o ICMS, não
são submetidos ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Portanto,
não é necessária a prévia demonstração da exclusiva assunção do encargo
financeiro do tributo pela empresa optante do Simples Nacional ou de expressa
autorização de seus clientes, ante a inaplicabilidade do artigo 166 do CTN à
espécie.
Fonte: tributarionosbastidores.com.br/ e-Auditoria, com adequações da M&M
Assessoria Contábil
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