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Igrejas que contratam empregados deverão ter o LTCAT - Laudo das Condições Ambientais de Trabalho


Publicada em 30/03/2021 às 16:00h 

O que é LTCAT?

O LTCAT é um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de suma importância para as Empresas, Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos que contratam empregados pelo regime da CLT e visa, especialmente, registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.


O LTCAT é um laudo baseado, especialmente, nos trabalhos de higiene ocupacional, nas questões de insalubridade e nos limites de tolerância de cada agente nocivo, sejam eles químicos, físicos ou biológicos.

 

Para que serve o LTCAT ?

Trata-se de um comprovante de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos ambientais durante o período de permanência na Empresa, Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos. Nesse sentido, é a partir do LTCAT que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

Se a Previdência Social determinar que aquele trabalhador tem direito à aposentadoria especial, a Empresa, Igrejas ou Instituição Sem Fins Lucrativos  deve pagar todas as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício.

 

As Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?


A Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos, que contrata empregados regidos pela CLT, que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito a penalidades previstas em lei.


A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita em formulário estabelecido pelo INSS, emitido pela Igreja ou Instituição Sem Fins Lucrativos, ou seu preposto (o representante da Igreja), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

Obrigatoriedade do LTCAT


A obrigatoriedade do LTCAT está no §1º, do art. 57, da Lei nº 9.732/1998.

 

Quem pode elaborar o LTCAT?


O LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

 

Qual a validade do LTCAT

O LTCAT não têm uma validade apenas considerando uma periodicidade. O mesmo, deve ser atualizado sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho.

 

Qual a relação entre o LTCAT, PPRA* e outros programas?


Como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o LTCAT avaliam as condições do ambiente de trabalho, é normal haver confusão. Na prática, porém, eles possuem objetivos distintos e respondem a dois órgãos diferentes.

 

O PPRA é controlado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Soical. Seu principal objetivo é preservar a integridade dos trabalhadores, focando em ações para evitar acidentes e doenças ocupacionais. Ou seja, a prioridade é a prevenção, com o controle de dos riscos a que os empregados estão expostos.


Já o LTCAT é adotado pelo INSS para a concessão de aposentadorias especiais a quem realiza atividades em locais de risco. É apenas uma forma de documentar o ambiente, indicando aos órgãos responsáveis quando o benefício deve ser liberado ao trabalhador. Além disso, o PPRA serve como base para a elaboração do LTCAT, sendo impossível este existir sem aquele.

 

Outro ponto importante é que o LTCAT não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou de periculosidade, exigidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16.

 

Por fim, destaca-se que o LTCAT não substitui nenhum dos programas como o PCMSO, PCMAT ou PGR. O LTCAT é um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força substitutiva para um documento sugestionado pelo Ministério do Trabalho.

 

Qual é a penalidade para quem não realiza o LTCAT?


O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 - art. 283, Capitulo III estabelece uma multa para empresas, Igrejas, Instituições Sem Fins Lucrativos que contratam empregados regidos pela CLT e que não realizam o LTCAT. A multa é estipulada segundo a gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Esses valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.

 

* Saiba mais sobre PPRA acessando matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=65

 


Matéria Atualizada em 12/11/2021



Fonte: M&M Contabilidades de Igrejas

 

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