É
possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos
referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior
rateio
desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas
integrantes de mesmo grupo econômico, que não a
mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Essa
sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer
empresa pertencente ao grupo.
Para
a dedução na apuração do IRPJ e
da CSLL, exige-se que esses valores rateados
correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente
comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e
objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os
intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço
global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação
aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o
critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas
descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a
serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que
seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados
com o rateio das despesas administrativas.
Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.005/2020 e SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2013. Fonte: Portal Tributário
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