A devolução deve ser integral, inclusive
das parcelas não retidas pelo sindicato
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um
sindicado patronal de São Paulo a devolver integralmente a um grupo de empresas
a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham
empregados quando a contribuição foi cobrada.
Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que
o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se
enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo
de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. "Na
sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia",
sustentaram.
Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade
do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao
sindicato a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010,
anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus
quadros.
Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma
indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do
restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à
Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do
Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio
Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve
realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título
de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a
arrecadação da contribuição em sua totalidade. "Não há obstáculo, contudo, que
o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos
valores repassados", acrescentou.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST. Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!