Um dos
meios mais eficazes e inibidores utilizados pelas empresas na proteção do
patrimônio, clientes e de seus próprios empregados é a utilização do
monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da organização, na
entrada da empresa, bem como nas vias externas que dividem o ambiente interno
do externo.
Ainda que a empresa possa
dispor de uma equipe de vigilantes, dependendo da extensão da área a ser
monitorada, torna-se inviável a contratação de pessoal, sendo mais vantajoso e
até mais seguro, a utilização da tecnologia, pois ajuda no monitoramento
instantâneo de vários locais diferentes ao mesmo tempo.
Esta ferramenta serve,
inclusive, para identificar situações de furto ou roubo no local de trabalho,
de imprudências no manuseio de equipamentos, máquinas ou veículos no interior
da organização e até no controle de acesso dos empregados, pois as imagens
geralmente podem ser registradas (gravadas), facilitando a revisão de
ocorrências e possibilitando a identificação do fato por parte da empresa ou da
polícia, se for o caso.
O art. 2º da CLT permite
que o empregador se utilize deste mecanismo, já que somente a ele cabe
assumir a direção da prestação de serviços e, consequentemente, os
riscos da atividade econômica. Entretanto, é importante ressaltar que este
direito não é potestativo, ou seja, pode o empregador exercê-lo, desde que a
liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali circulam, não
sejam violadas.
A essência da utilização deste
recurso está na preservação da segurança das pessoas e do patrimônio da
empresa, mas isto não significa que o empregador terá a liberdade de monitorar todo
e qualquer ambiente da organização. Reforçando, o monitoramento se restringe,
principalmente, ao ambiente de trabalho e o de acesso à empresa.
É o mesmo entendimento que se
tem em relação à revista dos empregados, ou seja, não é porque o empregador tem
o direito de adotar este procedimento, que poderá fazê-lo de forma a
constranger quem está sendo revistado. A revista normalmente é feita por
sorteio, de forma discreta e sistemática.
Neste sentido, se o empregador
instala uma câmera no banheiro, ainda que se visualize apenas a parte coletiva
(pias, lixeiras, secadores, toalheiros) ou nos vestiários onde ocorre a troca
de uniformes, estará violando a liberdade, a privacidade e a dignidade da
pessoa humana, garantidas pela Constituição Federal.
Para que o empregador possa se
eximir de possíveis problemas trabalhistas pela má utilização deste importante
recurso, ponderamos algumas sugestões, a saber:
· Estabelecer
em procedimento interno a forma do monitoramento, disponibilizando-o e
informando ao empregado no ato de sua admissão;
· Usar
critérios coerentes nas disposições das câmeras, buscando sempre visão geral do
ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fábrica, salão
administrativo, almoxarifado, etc.), como nas entradas e saídas extremas do
ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de saída de veículos
pesados);
· Não
instalar câmeras em locais que violam a intimidade ou a privacidade dos
empregados (banheiros, vestiários, salas individuais que não justifica o
monitoramento ou qualquer outro local equivalente);
· Evite
focalizar apenas uma área ou uma só pessoa, pois tal monitoramento pode ser
alvo de discriminação por parte da empresa. Se determinada área é
imprescindível de monitoramento, busque outras formas de controle e de
restrição de acesso. Caso não haja alternativa, se assegure de solicitar um
parecer do departamento de RH ou Jurídico da empresa;
· Jamais
disponibilize imagens ou áudios a terceiros. As informações captadas pelo
monitoramento cabem somente ao pessoal responsável e, quando necessário, às
autoridades policiais.
A não observação deste e outros
requisitos que se façam necessários pode custar caro ao empregador. Às vezes é
melhor demitir um empregado sem justa causa por um suposto roubo (onde há
apenas uma suspeita) do que usar de artifícios ilegais e ter que indenizá-lo 5
ou 10 vezes mais do que o valor do objeto/informação que supostamente tenha
roubado.
Por outro lado, sendo possível
o monitoramento e uma vez constatado o fato, tal prova pode servir como base
para uma justa causa, já que a imagem, sendo esta de forma legal, é um dos
meios utilizados pela empresa como prova para sustentar a justa causa na defesa
de uma eventual reclamatória trabalhista.
Meios alternativos de
monitoramento nos casos de suspeita de roubos, por exemplo, que enseja a
necessidade de vistoria em armários internos ou dos vestiários, podem ocorrer
quando da utilização de vistorias esporádicas, nas quais o setor responsável
convoca o empregado para verificar seu armário. O próprio empregado, na
presença do setor de segurança e mais alguém do RH ou outra área, é quem deve
abrir e mostrar o que tem no armário, sem constranger ou violar o direito do
empregado.
É importante que tais
procedimentos também sejam de conhecimento prévio já no ato da admissão,
demonstrando que os armários, gavetas ou qualquer outro local de guarda de
roupas, equipamentos ou máquinas utilizadas no ambiente de trabalho, são
passíveis de vistoria pela empresa e devem ser destinados exclusivamente para
tal fim.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista
e Previdenciária.