Segue uma reflexão que versa sobre a existência da necessidade de
uma uniformização de procedimentos de perícia contábil, a fim de garantir uma
segurança em relação à emissão de diagnósticos vinculados às patologias
patrimoniais.
Isso significa, em primeira análise, que representa um conjunto de
elementos fáticos, que devem ser utilizados para apoiar ou refutar
uma proposição, seja ela uma tese ou uma antítese.
Os laboratórios de perícia sejam eles forenses e/ou arbitrais devem
uniformizar os procedimentos científico-técnicos de ceticismo e asseguração
para a análise de patologias e obtenção de diagnósticos precisos, além de
mantê-los cientificamente estáveis e íntegros, em decorrência da
necessidade imperativa de criação de um ambiente científico-técnico homogêneo,
justo e previsível, em respeito aos princípios da epiqueia contabilística
e da segurança científica que permite a repetição de exames investigativos,
testabilidade (item 32 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil - Conselho Federal
de Contabilidade) do procedimento em outros laboratórios periciais para a
confirmação ou refutação do diagnóstico.
Como
referente para a uniformização dos procedimentos científico-técnicos, temos
como ponto de partida a literatura contábil especializada em perícia, como uma
fonte segura de solução de lacunas e da escolha e aplicação de métricas com
seus conceitos. O uso da literatura como referente inicial está em sintonia à
Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[1], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo
litigioso e dizer que é uma evidência científica, implica na existência de uma
opinião técnica prévia (parecer científico lastreado em análises laboratoriais
que possam ser repetidos), que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se de
algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.
[1] NBC TP 01 (R1),
§41: 41. Tratando-se
de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus
respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um
dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé.
É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura
contábil.
REFERÊNCIA
Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1) - Perícia
Contábil.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a
criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do
espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas,
atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos,
paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson Alberto
Zappa Hoog
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
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