A
atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o
adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços
gerais de uma Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização
de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em
razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos
sanitários de locais de grande circulação.
Banheiros
Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e
Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a
exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades
ao manuseio de lixo urbano.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se
classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo
reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares
de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e
trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da
condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização
de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho), "que contempla os trabalhadores que de forma
habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na
coleta de lixo urbano".
Ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre
Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de
limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e
indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de
malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos
reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de
grande circulação.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-1368-28.2017.5.12.0054, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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