Sabia que o Simples Gaúcho recentemente passou por algumas mudanças?
Saiba tudo sobre as peculiaridades e alterações dessa variação do Simples
Nacional!
Você sabe o que é o Simples
Gaúcho e quais foram as suas mudanças recentes?
Antes de falar sobre ele, primeiro é importante
ter clareza sobre como se caracteriza o Simples Nacional.
Segundo a definição da própria Receita Federal,
Simples Nacional é a abreviação para o "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte".
Portanto, como o próprio nome indica, ele se
refere a um regime de tributação diferenciado, voltado aos micro e pequenos
negócios.
A seguir, saiba mais sobre as vantagens e características desse
modelo, além das particularidades e mudanças sofridas pelo Simples
Gaúcho, que é próprio para as empresas do Rio Grande do Sul!
Quais são as vantagens do Simples Nacional?
Regulado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples
Nacional é um regime de arrecadação em que o recolhimento de tributos
ocorre de maneira unificada.
Isso significa que uma única alíquota de
contribuições é aplicada sobre a receita, garantindo mais facilidades às
empresas que têm que lidar com suas obrigações.
Além disso, com a unificação, os negócios podem
ser beneficiados com uma redução de até 40% na carga tributária.
Há também a redução dos custos trabalhistas,
uma vez que a contribuição do INSS Patronal na folha de pagamento (que é de
20%) torna-se dispensável no Simples.
E quais são os impostos incluídos no Simples
Nacional?
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional devem emitir mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada
(DAS).
Trata-se de um documento único para
arrecadação, que dependendo da atividade da empresa, pode conter as seguintes
contribuições:
· Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
· Contribuição para o
PIS/Pasep;
· Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ);
· Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
· Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP);
· Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS).
· Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
· Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
Como os Estados e os Municípios têm
participação obrigatória no Simples Nacional, não é preciso efetuar o pagamento
em guia separada do imposto municipal ou estadual.
Apesar disso, não são dispensados o cadastro
estadual e municipal às organizações, ou seja, a inscrição estadual e a
inscrição municipal.
Como mencionamos na introdução, o Simples
Nacional é voltado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Contudo, para se enquadrar nele, alguns requisitos são necessários.
Em relação à natureza jurídica, o negócio
precisa ser uma sociedade simples, empresário individual, sociedade empresária
ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Já em relação à receita bruta, é preciso
observar o limite máximo anual previsto em Lei. Para as MEs, ela deve ser igual
ou menor que R$ 360 mil. No caso das EPPs, maior que R$ 360 mil e menor ou
igual a R$ 4,8 milhões.
O que é Simples Gaúcho?
No caso do Simples Gaúcho, as
empresas que estão estabelecidas no Rio Grande do Sul podem desfrutar de ainda
mais benefícios.
Isso porque, no estado, aqueles enquadrados no
Simples Nacional ainda têm direito à isenção do ICMS.
Dessa maneira, além do alívio na carga
tributária garantida pela própria modalidade, os empresários ainda podem ter
mais uma obrigação eliminada.
Essa diferenciação em relação às demais
unidades federativas é garantida pela Lei Estadual 13.036/2008.
Contudo, vale ressaltar que a retirada do ICMS
é voltada apenas aos optantes do Simples Nacional que tenham receita bruta
acumulada igual ou menor que R$ 360 mil nos 12 meses anteriores à apuração.
Anteriormente, outras faixas de valores eram
previstas para o benefício, com redução gradativa da alíquota. Porém, o Simples
Gaúcho passou por mudanças recentes que retiraram essa possibilidade.
Saiba mais sobre elas no próximo item.
O que foi alterado no Simples Gaúcho?
No dia 29 de dezembro de 2020, a publicação
da Lei nº 15.576/2020 no Diário Oficial
do Estado do Rio Grande do Sul gerou mudanças nas alíquotas do Simples
Gaúcho.
O novo texto promoveu alterações na Lei
Estadual 13.036/2008, voltadas à redução ou eliminação do ICMS para os negócios
enquadrados no Simples Nacional.
De acordo com o artigo 37 da nova legislação,
aqueles com receita bruta acumulada de R$ 360 mil (nos 12 meses anteriores ao
período de apuração) continuam tendo direito à isenção do ICMS.
Quando essa receita for superior ao limite, não
existem mais previsões de redução do valor do imposto, uma vez que,
anteriormente, os optantes do Simples Nacional que ultrapassavam esse montante
tinham garantia a uma redução gradativa.
Antes da decisão, aqueles com receita bruta
acumulada entre R$ 360 mil e R$ 720 mil podiam ter uma redução de 40% do ICMS.
A porcentagem era reduzida gradativamente conforme a faixa da receita ia
aumentando, até o limite de R$ 3.600.000,00, em que era prevista uma diminuição
de 3%.
Fonte:
Prosoft
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