No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve
acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de
alíquotas.
"A antecipação, sem substituição tributária, do
pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador
necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva
do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE)
598677, em sessão virtual encerrada em 26/3/2021.
O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano
passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário,
nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas
fixação da tese de repercussão geral.
Reserva de lei
O recurso paradigma foi
interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de
Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o
pagamento antecipado - no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da
federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna
por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a
validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária,
mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de
tributação.
No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos,
acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do
recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência
contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando
da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Fato gerador
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar
o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção,
da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que
o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de
incidência.
"A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio
de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar
prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na
entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul", afirmou.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da
antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou
substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da
incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.
Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem
substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de
incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição
são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo
legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando
se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por
determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea
"b", da Constituição.
Fonte: STF / Portal Tributário
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