O
crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por
cento) no mês em que efetuada a compensação.
O índice percentual da SELIC varia
mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da
Receita Federal do Brasil.
Desta forma, um tributo que teve um
recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será
reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do
pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou
compensação do crédito.
A contabilização dos juros sobre as
recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a
crédito da conta de receita financeira.
É importante, aos analistas
tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros,
visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes
exatos calculados.
Base
Legal: art. 74 da Lei
9.430/1996 e Instrução
Normativa RFB 1.717/2017, art. 142; Fonte: Portal Tributário
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