Os rendimentos recebidos acumuladamente
submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário
anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês
do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
por força da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
promovida pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.
Destaca-se que este tratamento já era
conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente
relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes
de:
a) aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
Aplica-se a referida tributação,
inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho,
Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o
décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Do montante recebido poderão ser
excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial
necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas:
a) importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A inclusão dos rendimentos recebidos
acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu
"fichas da declaração" no Programa IRPF e seleção da ficha "Rendimentos
Recebidos Acumuladamente", para fins de preenchimento.
No caso de opção pela forma de
tributação "Ajuste Anual", à opção irretratável do contribuinte, os valores
relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA
do ano-calendário do recebimento. Nesse caso, o imposto decorrente da
tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é
considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.
Deve marcar essa opção o contribuinte
cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:
a) de forma exclusiva e ele quer
alterar a forma de tributação para ajuste anual; e
b) pelo ajuste anual e ele quer
confirmar a opção por essa forma de tributação.
O contribuinte somente pode alterar a
forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para ajuste anual
até o prazo final de entrega da declaração.
Fonte: Perguntas e Respostas IRPF - RFB/ Guia
Tributário Online
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