Segue uma reflexão que
versa sobre a existência de uma nítida distinção entre o estabelecimento
empresarial e o seu atributo, o fundo de comércio.
A questão central desta
reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um
referente na literatura, acerca dos riscos de erros de cognição vinculados ao
intangível, o fundo de comércio.
O estabelecimento
empresarial representa um conjunto de riquezas patrimoniais, ativos organizados
para a produção empresarial, cujo atributo é denominado de fundo de comércio.
Uma coisa é o
estabelecimento empresarial, outra, totalmente distinta, é o seu atributo, o
fundo de comércio. Confundir estabelecimento empresarial com fundo de comércio,
é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas
equivocadas. Pois o fundo de comércio, ou seja, o aviamento, é um bem
incorpóreo, constituído por uma universalidade de direitos, considerados como
vetores, que forma uma capacidade de gerar o super lucro, que é de titularidade
de um empresário ou de uma sociedade empresarial, enquanto que os itens que
formam o estabelecimento empresarial são ativos corpóreos na sua maioria.
À luz da legislação
societária, Lei 6.404/1976, art. 191, os itens que compõem o estabelecimento
empresarial são considerados ativos, e estão separados entre os corpóreos e os
intangíveis, sendo que o fundo de comércio, é considerado um intangível, de
forma explícita no inciso VI, do art. 191 da Lei 6.404/1976, portanto, à luz da
lógica, é fato notório, que o fundo de comércio não é um bem corpóreo, e nem é
composto por veículos, edificações, máquinas, equipamentos ou estoques. Assim
sendo, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios
interpretativos, e falácias, e colocando luz científica sobre o fundo de
comércio, as indenizações por rompimento de contrato de locação não
residencial, possibilitam uma indenização por prejuízos no fundo de comércio,
mas não indenizam estoques, veículos e outros itens corpóreos, pois estes não
compõem o fundo de comércio. Uma desapropriação gera a responsabilidade civil
do ente público para uma indenização por danos, não somente por eventuais
lucros cessantes ou relativas às instalações industriais ou comerciais, mas
também ao fundo de comércio, que são coisas distintas dos outros itens.
Inclusive, a precificação do fundo de comércio leva em consideração a
capacidade de geração de um super lucro.
Destacamos que o ágio pago
na aquisição de sociedades empresariais, também constitui coisa totalmente
distinta do fundo de comércio.
O fundo comercial, ou
aviamento que é o termo utilizado no CC/2002, em seu art. 1.187, parágrafo único,
inc. III, representa um potencial de resultado econômico, "capacidade de
geração de lucro patrimonial", e que este bem faz parte da riqueza do
empresário ou da sociedade empresarial, trata-se do principal atributo do
estabelecimento. Enquanto o "ágio" representa a diferença paga, a maior entre o
valor escritural, nominal, e o de mercado de um bem ou riqueza, como exemplo:
ágio na emissão de ações, o valor superior ao valor nominal e o da venda.
Normalmente o ágio representa uma reserva de capital. As sociedades que alienam
as suas ações a preços superiores ao valor nominal do capital, portanto com
ágio, deverão registrar este ágio em conta própria, reservas de capital, para
posterior incorporação ao capital.
Um dos maiores desafios da
contabilidade moderna foi superado pelo desenvolvimento do método holístico de
valorimetria do fundo de comércio, que mensura e descreve de forma unificada
todos os fenômenos da concepção deste aviamento e as leis científicas que
explicam o fenômeno. Além de demonstrar a sua eficiência e possibilitar a sua
precificação.
As reflexões
contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias
e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo
de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos,
representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas,
falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 6.404 de 15 de
dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
_____. Código Civil -
Especial para Contadores. Livro II - Do Direito da Empresa - Comentado, com
ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas - Comparativo com a
legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
Por
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog