A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja atacadista
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a
diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele
e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre
Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas
parcialmente acolhido.
Entenda o caso
Na reclamação
trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, pedia a condenação da empresa em
diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o
fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse
assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.
O juízo
de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil,
condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito
líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário
da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Sucumbência
recíproca
No
recurso de revista, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de
honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo
para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro
argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não
exista crédito suficiente para o pagamento, "no intuito de resguardar os
direitos dos trabalhadores".
Reforma
trabalhista
O
relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova,
referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência
consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo
Tribunal Federal.
A lei
introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de
sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do
dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os
honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O
parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da
justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido,
neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do
contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois
anos, extinguindo-se após esse prazo.
Indenização
Segundo
o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a
cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão.
No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como
o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o
advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa,
sobre a diferença rejeitada.
Equilíbrio
processual
Segundo
o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio
processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem
como desestimular lides temerárias, "evitando a mobilização irresponsável da
máquina judiciária".
Tese
Com essa
decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação
trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se
sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o
pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o
empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
RR-12170-70.2019.5.18.0241 / Guia Trabalhista / Com "Nota" M&M Assessoria
Contábil
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