No regime não cumulativo, para fins
de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou
serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de
produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços,
inclusive:
I - bens ou serviços
que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação
ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição
legal;
II - bens ou
serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de
produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam
considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços;
III - combustíveis e
lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por
qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de
serviços;
IV - bens ou
serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à
exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de
serviços;
V - bens e serviços
aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a) insumo utilizado
no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de
prestação de serviços; ou
b) bem destinado à
venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI - embalagens de
apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII - serviços de
manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados
no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de
prestação de serviços;
VIII - bens de
reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no
processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação
de serviços;
IX - serviços de
transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da
pessoa jurídica; e
X - bens ou serviços
especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de
produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada
nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Base Legal: art. 172 da Instrução Normativa RFB
1.911/2019.
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