Ele não utilizou equipamento adequado para
transportar peça de mais de 100 kg
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe
imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na empresa em que
trabalhava. Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a
soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava
equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.
Acidente de
trabalho
Segundo o soldador, o acidente,
que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu
instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a
peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de
indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao
concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
Próprias
mãos
O TRT fundamentou a decisão em
laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito
com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o
que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.
Pesaram contra o trabalhador,
também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos
sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar
que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da
empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.
Culpa
exclusiva
Prevaleceu, no julgamento, o
voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a
narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que
delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST
em recurso de revista.
O ministro acrescentou que a
culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade
desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da
responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de
risco.
Ficou vencido o relator,
ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria
ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa
quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-10481-08.2016.5.15.0070, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil.
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