Com esse
fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de
massa falida
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, uma empresa de calçados de grupo
econômico com a massa falida de outra empresa do mesmo ramo. Seguindo
precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico
pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não
sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de
coordenação entre as pessoas jurídicas.
Grupo
econômico
De acordo com o artigo 2º,
parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Condenação
Com base nesse dispositivo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de
grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da empresa A
por débitos trabalhistas da empresa B com um auxiliar industrial. A decisão
levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária
da empresa B, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também
entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.
Recurso
O relator do recurso de
revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a
decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de
hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse
caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST.
Verbas
remanescentes
Contudo, diante da ausência de
comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador
Silvestrin observou que a empresa fazia parte da sociedade durante todo o curso
do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível
excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código
Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de
forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações
societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que
registrou sua retirada.
Por unanimidade, a Turma
excluiu a empresa A de grupo econômico com a massa falida da empresa B, mas
manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas
deferidas no processo.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251, com "nota" e
edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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