Como o próprio nome diz, insalubre é algo
não salubre, que não é bom para a saúde, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida pela
legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de
atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho,
observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos
tempos de exposição durante a jornada.
Assim, são consideradas insalubres as
atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição
aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos agentes considerados
nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos
nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria
3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a
Insalubridade em consonância com as normas baixadas pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho (SEPRT), far-se-á necessária perícia médica por
profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão.
O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT, assegura
a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho havia
decidido, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o
salário básico como base de cálculo para o adicional de Insalubridade, a partir
da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização
do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula 228 do TST
adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias
que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
tivessem salário profissional ou piso normativo.
Em função da Súmula Vinculante do STF, o
TST adotou, por analogia e por maioria de votos, a mesma base de cálculo
assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de
periculosidade, prevista na Súmula 191 (salário base).
Entretanto, o próprio STF decidiu,
liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como
base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de
convenção coletiva que regule o adicional de Insalubridade.
Com isso, a nova redação da Súmula 228 do
TST ficou suspensa na parte em que permite a utilização do salário
básico, permanecendo o salário mínimo como base de cálculo do respectivo
adicional.
NÃO
BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL
Como a legislação estabelece quais são os
agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É preciso que a atividade apontada pelo
laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tal como definido pela NR-15.
Por se tratar de entendimento
jurisprudencial, há casos em que a segunda instância trabalhista (Tribunais
Regionais do Trabalho - TRT) ou primeira instância (Varas do Trabalho) julgam
os pedidos favoráveis ao empregado diante dos laudos periciais apresentados.
Entretanto, o próprio Tribunal Superior do
Trabalho - TST acaba reformando estes julgamentos, mesmo com laudos periciais,
sob o fundamento (consoante o disposto no item I da Súmula 448 do TST) de que
as atividades sob análise não estão previstas no rol de atividades definidas
pela NR-15, conforme as seguintes notícias:
Pedreiro
não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento
Negado
adicional de insalubridade a balconista de farmácia que aplicava injeções
Empregado
de condomínio não terá direito a adicional de insalubridade por exposição à
radiação solar
Propagandista
de medicamentos não receberá adicional de insalubridade.
Veja também julgado recente do TST quanto
ao entendimento sobre o tema:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE
CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela,
o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos
termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN
40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE
CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO
ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do
TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de
insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. O Anexo 13 da
Portaria 15 do MTE versa sobre relação das atividades e operações envolvendo
agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho, consignando, ainda, que a atividade de fabricação e
transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras configura
labor em condições insalubres de grau mínimo. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande
exposição a poeiras não compreende os trabalhadores de empresas consumidoras,
seja no exercício de carga ou descarga, bem como de organização do produto,
haja vista a ausência de enquadramento da mencionada atividade no Anexo 13 da
NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Recurso de revista conhecido, por
divergência jurisprudencial, mas não provido"
(ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 02/10/2020).
Nota: A OJ 4 da SBDI-1 do TST foi
convertida na Súmula 448 do TST.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.