Desde 01/04/2021
as operações internas destinadas a industrialização ou comercialização, entre
contribuintes do ICMS, estão sujeitas ao diferimento parcial do ICMS.
Portanto, as
empresas devem ficar atentas quanto ao recebimento de notas fiscais com
diferimento parcial, que implica em um novo procedimento por parte da sua empresa.
A aplicação do diferimento parcial fica condicionada a prova que o adquirente
recebeu as mercadorias. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas desta nova exigência. O registro de evento a ser utilizado será
a "Confirmação da Operação" para fins da comprovação efetiva do destino,
e poderá ser realizado em até 20 dias após a emissão da Nota Fiscal da seguinte
forma:
a) emitindo a CONTRANOTA (nf-e de entrada para cada nf-e que receber com
diferimento parcial); ou
b) efetuando a Registro de Evento - "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO":
1) através do sistema próprio da empresa (a empresa deverá contatar o
responsável pelo seu sistema, para verificar se o sistema possui este recurso).
Essa, normalmente, é a opção mais prática, mais indicada as empresas;
2) através do programa Manifestador. (o programa pode ser baixado no
Portal Nacional da NF-e, no link: www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Downloads / Manifestador de NF-e");
3) diretamente no Portal Nacional da NF-e, no mesmo link acima, menu
"Serviços / Manifestação Destinatário".
As três opções
exigem o uso do certificado digital e-CNPJ da empresa destinatária.
O não
cumprimento do registro do evento ou da emissão da contranota torna o documento
inidôneo, estando sujeito a multa por parte da fiscalização da Receita
Estadual.
E, caso a
empresa venha emitir notas fiscais com diferimento, também deverá exigir que o
seu cliente faça esse procedimento quando do recebimento da NF-e emitida
pela sua empresa.
Fonte: M&M Assessoria Contábil
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