Introdução
As empresas tributadas pelo Simples
Nacional têm uma particularidade quanto a consideração do ativo imobilizado,
pois somente serão considerados ativos imobilizados os bens tangíveis
(palpáveis): (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 6°)
a) que sejam disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorra a partir do
décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
Portanto, quando efetuada a venda destes
ativos, a tributação dependerá do período em que este esteve na empresa.
Alienação
Antes de Completar 12 Meses
A venda do bem classificado no ativo
imobilizado de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional quando vendido
antes do décimo terceiro mês desse bem na pessoa jurídica, não será considerado
ativo imobilizado, logo, a venda deste será considerada receita bruta e
tributada como revenda de mercadoria tributada no Anexo
I da Resolução CGSN n° 140/2018. (Resolução CGSN n°
140/2018, artigo 2º, § 4º e 6º)
Desta forma, mesmo que a alienação ocorra
por um valor mais baixo que o valor contábil (venda sem lucro, ou com
prejuízo), o valor da alienação será computado integralmente no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório(PGDAS-D)
como receita bruta pelo Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018,
independente da atividade praticada pela pessoa jurídica, haja vista que a
operação praticada não tem as características necessárias para ser considerada
como exclusão da receita bruta por ocasião a venda do imobilizado no Simples
Nacional. (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016)
Alienação
Após Completar 12 Meses
Após o décimo terceiro mês o bem será
considerado como ativo imobilizado e a venda deste será apurado o ganho ou
perda. Havendo o ganho de capital (venda por valor superior ao valor contábil),
o referido ganho será tributado a parte das demais receitas do Simples Nacional
(DAS).
Ocorrendo a perda não haverá tributação,
pois, a tributação só ocorrerá sobre o ganho, ou seja, ocorrendo perda não há
acréscimos patrimoniais a serem computados para tributação. (Lei n°
5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN -, artigo
43, inciso II).
Base
Legal: Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta Cosit 67/2016; Art. 43
do CTN; Fonte: Econet, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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