As pessoas jurídicas e
equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade
contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Base Legal: arts. 2º e 4º,
§ 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de
2017, art. 3º, § 1º. Solução de Consulta Cosit 5, de 10/01/2020
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