Uma prova é a
descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira
positiva ou negativa o convencimento do julgador.
A perícia contábil é
a representação de uma prova técnica-científica substancial capaz de validar as
pretensões de uma peça vestibular, ou de demonstrar as limitações ou fatores
impeditivos, modificativos ou extintivos de um pedido judicial ou
extrajudicial. Ou seja, demonstra ou nega cientificamente os atos constitutivos
de um direito pleiteado.
Pontualmente, em
relação à perícia contábil, e à escrituração contábil, notadamente os
relatórios como balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, são
elementos indivisíveis da escrituração, a favor ou contra, mas sempre em
conjunto, como uma unidade fornecedora de dados à perícia contábil. Sendo
possível a arguição de falsidade dos registros contábeis, desde que sejam
demonstrados, por evidência, os motivos em que se alega a falsidade.
Incumbe a quem alega
ter um direito, e a quem nega a existência de tal direito, na inicial ou na
contestação, a prova das alegações. Podendo para esta prova, além dos contidos
na inicial e na contestação, o uso de documentos contábeis novos serem
utilizados a qualquer tempo para contrapor os utilizados na inicial e na
contestação. Ressalvando que se trata de documentos contábeis "novos",
portanto, não existentes quando da juntada da inicial e da contestação.
Naturalmente que a prova das alegações deve ser com base científica, até
porque, alegações genéricas e imprecisas são uma mera inutilidade no âmbito das
provas.
É perceptível na
literatura o fato notório que a perícia contábil demonstra através das leis
científicas, a ocorrência de fenômenos patrimoniais, e riscos oriundos de
fatores adversos, além da forma correta da precificação de perdas, danos e
lucros cessantes, entre outros fatos, com o uso de métricas adequadas, motivo
pelo qual, a validade e consequentemente qualidade e segurança dos dados
coletados da escrita e dos relatórios contábeis, para a valorimetria são
fundamentais. Os contemporâneos procedimentos de ceticismo estão voltados à
busca de uma asseguração contábil razoável, em relação aos dados coletados e
juntados, seja na inicial, na contestação, ou exibidos por ordem judicial no
curso da demanda, de tal modo que é possível a criação de falácias, e/ou
paralogismos no âmbito da produção de documentos probantes. E sendo possível a
criação de falácias, e/ou paralogismos, é vital o cuidado com a confirmação dos
dados, saldos das contas ativas, passivas e de resultado, o que nem sempre é
possível obter-se nos exames laboratoriais, quando do uso do procedimento de
testabilidade.
Uma prova pericial
contábil pós-constituída, é a perícia com emissão de laudo, que é tida como
prova científica substancial. Esta prova também pode ser pré-constituída,
e legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou
à Arbitragem, pela via de um parecer técnico-científico que aponte precisamente
e claramente a espécie e o alcance das questões levadas à apreciação de um
julgador.
Toda prova por
evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça,
deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi
submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo
resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova
substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se
afastar uma condenação.
Podemos concluir,
que em síntese, o procedimento probante de valoração contábil deve ser feito
com base científica, considerando na precificação: a literatura, um método
científico, as métricas contábeis, as teorias contábeis, os teoremas e os
princípios.
Uma coisa é a
produção de prova, ônus dos litigantes, outra, totalmente distinta é o labor do
perito em examinar os elementos probantes. Confundir o ônus da prova, com a
testabilidade dos elementos probantes, é um erro de cognição que leva a uma
falácia por partir de premissas equivocadas. Portanto, chamando o fenômeno à
ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos e falácias, e colocando
luz científica sobre a prova pericial contábil, destacamos que o perito não
produz aprova, apenas analisa em seu laboratório as provas careadas aos autos
do processo.
Dois dos maiores desafios da perícia
contábil moderna foram superados pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de
Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020 que mensura e descreve
de forma unificada o procedimento de testabilidade: "testabilidade é a verificação
dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas
estabelecidas"; eis a questão central da prova pericial contábil. E
a adoção do "método científico de investigação" que possibilita a distinção com
métricas contábeis, e com metodologias que é o estudo de métodos, cujo teor
contido na norma é de que:
Método: é um procedimento de
análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que
instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento do qual se originou.
Portanto, a
testabilidade e o método científico figuram o epicentro da prova pericial.
As reflexões
contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias
e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo
de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos,
representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas,
falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
REFERÊNCIA
BRASIL. Conselho Federal
de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de
março de 2020.
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