A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do
TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas
devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE
CÁLCULO
A
integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da
seguinte forma:
· Somam-se
as horas extras do mês;
· Divide-se
o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
· Multiplica-se
pelo número de domingos e feriados do mês;
· Multiplica-se
pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
DSR= (número
total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da
hora extra com acréscimo
número de dias
úteis
|
O sábado
é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as
horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o cálculo do
DSR terá que ser feito separadamente de acordo com cada percentual.
MÉDIA DE
DSR - REPERCUSSÃO EM 13º SALÁRIO - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - FGTS
O DSR
sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento não
repercutia no cálculo da média para fins de pagamento de férias ou 13º salário
(conforme dispunha a OJ
394 do TST), sob pena de se caracterizar
o bis in idem.
ADICIONAL
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que
a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) à do normal.
Entretanto, o empregador, antes de aplicar o referido
percentual nos cálculos da folha de pagamento, precisa
se certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.
Base Legal: Lei 7.415/1985 e as
mencionadas no texto. Fonte: Guia Trabalhista Online
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