DEDUÇÕES
PARA A FONTE PAGADORA
Para não sofrer retenção excessiva do imposto na fonte, apresente
à fonte pagadora os seguintes documentos e informações, que constituem-se
deduções da base de cálculo:
1.
Declaração de
dependentes, por escrito;
2.
O INSS retido deduz da
base de cálculo, tanto para o autônomo quando para o assalariado;
3.
Contribuição de
previdência privada, para os assalariados e dirigentes de empresa, desde que o
valor seja encargo da pessoa física, no limite de 12% da renda tributável do
contribuinte;
4.
Pensão alimentícia
judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter.
DEDUÇÃO
DE DESPESAS PROFISSIONAIS
Para os profissionais liberais é admissível a dedução, no livro caixa, das despesas decorrentes
de tais atividades. Desta forma, o recolhimento do imposto mensal (carne-leão ou
mensalão) pode ser minimizado, pois a base de cálculo compreenderá as receitas
auferidas na atividade profissional menos as despesas escrituradas em livro
caixa (como água, luz, telefone, aluguel de consultório, salários e encargos
pagos aos empregados, etc.).
DEDUÇÕES
ANUAIS
Ao longo do ano, vá guardando os recibos de despesas médicas,
odontológicas e pagamentos de seguro-saúde e planos médicos. Estes valores são
dedutíveis na apuração anual do imposto, desde que os mesmos tenham sido ônus
da pessoa física declarante.
Também podem ser deduzidos as despesas de educação, tanto do
contribuinte quanto de seus dependentes.
ALIENAÇÃO
DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação
de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais
casos.
Base: Lei 9.250/1995,
artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da MP
252/2005 (período de 16.06.2005 a
13.10.2005) e artigo 38 da Lei
11.196/2005 (a partir de
14.10.2005).
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo
23).
SIMPLES
NACIONAL - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes
pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o artigo 15 da Lei
9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou
da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Entretanto, conforme disposto
no § 2º do artigo 14 da Lei
Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a
pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao
limite.
Ou seja, provado através da
contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado pela regra geral de
isenção, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
É isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique
o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será
contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do
ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á
ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de
imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata
este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Base Legal: artigo 39 da Lei
11.196/2005.
Fonte:
Portal Tributário.
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