O
salário in natura ou
também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda
parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo
trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São
valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações
equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece
habitual e gratuitamente ao empregado.
A
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que, além do
pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais,
qualquer prestação in
natura que a empresa, por força do contrato ou por costume,
fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe
ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo
como salário utilidade ou in
natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou
seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30%
(trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos
concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que
tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Conforme
dispõe o § 3º do art. 458 da CLT, estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente,
a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o
trabalhador rural, o artigo 9º da Lei 5.889/1973 estabelece que os
descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado
em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação,
atendidos os preços vigentes na região.
Portanto,
a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento
conforme demonstrado acima. Tais valores, deverão ser expressos em recibo de
pagamento, bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e
previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
QUANDO
NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN
NATURA OU UTILIDADE
Em conformidade
com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não
considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as
seguintes utilidades:
·
vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados
no local de trabalho, para a prestação do serviço;
·
educação,
em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
·
transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
·
assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
·
seguros
de vida e de acidentes pessoais;
·
previdência
privada.
Com esta
lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores
condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que, até então,
eram considerados como salário utilidade.
Podemos
observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que
lidam com o Direito do Trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de
trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal, através do
artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa
fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se
constituem em salário.
No
entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo
empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se
descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/1985).
A Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o § 5º no art. 458 da CLT
estabelecendo que o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/1991.
O QUE
CARACTERIZA O SALÁRIO IN
NATURA OU UTILIDADE
O
salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se
usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O
salário in natura ou
utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
·
Fundamento
na relação de emprego:
as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de
emprego entre as partes;
·
Habitualidade
: será
caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não
há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se
caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos
pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.
·
Comutatividade
:
refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada
como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o
trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para
determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
·
Gratuidade
: o
salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a
utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de
numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma
vantagem econômica.
·
Suprimento
de necessidade vital do empregado
: para se caracterizar salário
utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim,
como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o
pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas
nocivas.
Assim, não há que se falar em salário
utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou
equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho,
ainda que de forma gratuita.
Esta
conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na
Súmula 367 do TST:
"Nº
367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO.
CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação,
a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada
pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II
- O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à
saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."
O
critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe
expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos
configuradores.
Não havendo norma expressa isentando a
integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual,
comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade
vital do empregado, não há dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada
como salário.
Vale ressaltar que o tema é controverso e
sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima
relatados quanto a configuração da natureza salarial.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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