O rompimento do vínculo
empregatício pode ocorrer por
diversas maneiras, tais como término de contrato por tempo determinado, pedido
de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta,
demissão por justa causa, dentre outras.
O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das
vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o
desligamento demanda alguns cuidados no modo de conduzir o processo,
principalmente por parte das empresas.
É o caso, por exemplo, de uma demissão
por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê quais os atos cometidos
pelo empregado, ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos
exigidos para caracterizá-lo.
Se o desligamento por justa causa é decorrente de intrigas
pessoais entre chefe e empregado ou entre empregado e colegas de setor, cujos
motivos são emocionais e externos ao ambiente de trabalho, ou por motivos que
não são suficientes e não estão ligados aos previstos no art. 482 da CLT, há
grandes chances de se caracterizar o excesso no exercício do poder diretivo da
empresa e, por conseguinte, haver a reversão da justa causa numa eventual
reclamatória trabalhista.
Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da
empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta
até ser conduzido ao portão de saída?
Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que, num momento
de descontrole emocional ou por mero capricho, acabam se excedendo em suas
atitudes e determinam que pessoas do próprio setor do empregado desligado, do
RH ou mesmo da segurança da empresa, "cole" no pé do empregado,
conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários
e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o
empregado desligado das dependências da empresa.
Ainda que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o
desligamento por justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas,
gavetas e armários ou arquivos que eventualmente estejam presentes no
computador, ainda continuam sendo particulares e este tem o direito de
retirá-los.
Se durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom
colaborador, que contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da
noite para o dia que deverá ser condenado inadvertidamente.
Por outro lado, a empresa também tem o direito e deve se
assegurar para que qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam
servir para futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado,
sejam preservados. Basta que faça isso de forma prudente e sem aviltar o
empregado.
Não se trata apenas de um direito, mas de um dever da empresa em
apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa
causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual reclamatória
intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão. A
aplicação da pena máxima deve ser aplicada de forma imediata (princípio da
imediatidade), para não se caracterizar o perdão tácito.
A questão é que este direito seja exercido de tal forma que o
empregado não seja ridicularizado perante os colegas do setor, principalmente
se a demissão (sem justa causa, por exemplo) esteja ocorrendo preventivamente,
em que há meras suspeitas, mas sem que os fatos tenham sido
devidamente apurados, correndo o risco de, antecipadamente e sem provas
suficientes, se condenar o empregado.
A violação dos direitos da personalidade como a vida, integridade
física, honra, imagem e intimidade, por exemplo, pode ser tanto verbal quanto
visual, pois o empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda
que não se diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e pode gerar o dever
de indenização se caracterizado o dano
moral.
Por óbvio que as obrigações são recíprocas, ou seja, se a empresa
precisa comprovar a demissão por justa causa, da mesma forma o empregado, que
eventualmente alega ter sofrido algum dano na demissão, também deverá comprovar
o nexo de causalidade.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.