Decisão do STF implicou em novo entendimento sobre o tema na Receita
Federal
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), através do Despacho PGFN 246/2021, manifestou-se
no sentido de que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos
à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de
março de 2017 sejam ajustados, em
relação a todos os contribuintes, considerando a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Neste sentido, ficou determinado que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS";
b) os efeitos dessa
decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe
a base de cálculo das contribuições do PIS e
da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Essa orientação é relevante para que a Secretaria
Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A,
III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não
mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida
determinação do STF, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema
Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no
âmbito administrativo.
De forma prática, independentemente de ajuizamento de
demandas judiciais, a
todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara
administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
A seguir, o texto completo do referido
Despacho:
DESPACHO
Nº 246 - PGFN-ME, DE 24 DE MAIO DE 2021
DOU
26.05.2021
APROVO,
para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A,
III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a
fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os
seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto
na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do
acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no
RE 574.706/PR, que:
a)
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS";
b) os
efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações
judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c)
o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições
do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Encaminhe-se
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e
do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo Tributário. Brasília, 24 de maio de 2021.
RICARDO
SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
Fonte:
Portal Tributário
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