Deverá ser apresentado o comprovante de
frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade
Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de
maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou
de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante
de frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade.
É de responsabilidade do empregado
com CTPS registrada (secretária, auxiliar de escritório, limpeza, segurança,
etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os
requisitos para percepção do salário-família.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega
da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado
não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data
regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica condicionado à
apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário
mensal de até R$ 1.655,98, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos
incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados
e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O
valor do Salário-Família é de R$ 56,47, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido. Empregados com remuneração superior a R$ 1.655,98 mensal não
tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões,
adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa
remuneração.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de
invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os
avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão
Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos
não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não
exige tempo mínimo de contribuição.
A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm
direito a receber o salário-família.
O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou
Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições
sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos
para a Igreja ou Instituição.
O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do
nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de
Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores
de 14 anos, inválidos).
Matéria atualizada em 04/05/2022.
Fonte: M&M Contabilidade de
Igrejas
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando
mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br
.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos na área de gestão eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!