A
Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista
com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco
anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes
do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do
juiz André Luiz Maia Secco que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de
Contagem (MG), concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia,
na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do
transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal - STF.
Na sentença, foi pontuado que a
questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de
transporte e o transportador de cargas autônomo foi examinada pelo STF, em sua
composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em
14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007,
que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento
de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim.
Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na
lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a
configuração de vínculo trabalhista.
No caso em questão, o
magistrado constatou que o profissional desenvolvia suas atividades de
motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos
previstos na Lei 11.442/2007. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de
emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se
caracterizou.
Segundo ressaltou o juiz, nos
termos dos artigos 1º e 2º da Lei 11.442/2007, para a atividade de
transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física, é necessária a prévia
inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na
categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado
deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos
um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito,
como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três
anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o
magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença
desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação
jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.
Conforme apurado, o motorista
era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava
serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com
manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como Microempreendedor
Individual optante pelo Simples, prestava serviços em veículo próprio e
possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.
Contrato
Além disso, foi apresentado
contrato de prestação de serviços (ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de
Cargas), pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas,
sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei
11.442/2007. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada
pelo motorista com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em
que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras
três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou
serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por
motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da
relação de emprego.
Somou-se a isso o fato de a
remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria
de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o
que, nas palavras do juiz, "já exprime um diferencial da atividade
desempenhada em contraponto à relação de emprego".
No entendimento do magistrado,
o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a
subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização,
eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.
"De igual modo, a simples instalação
de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da
relação empregatícia", pontuou o juiz, que explicou tratar-se de
providência que mais se alinha à preocupação do contratante em relação às
mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle
de jornada do motorista.
O julgador concluiu que ficou
evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas,
mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto,
explorava o ramo de transportes com veículo próprio. "Logo, tendo prestado
serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2007, cabe reconhecer
que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga
(TAC)", arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os
pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de
eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da
decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT
mineiro.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)/ Blog Trabalhista, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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