Um empregado
de uma loja de calçados foi despedido por justa causa após ter apresentado
um atestado médico parcialmente falsificado à empregadora, com alteração
de um para dois dias de afastamento. A penalidade aplicada pela empresa foi
considerada correta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que a atitude do empregado
caracteriza ato de improbidade e é grave o suficiente para tornar inviável a
manutenção do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirmou
sentença proferida pelo hoje desembargador Carlos Alberto May, quando o
magistrado atuava como juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada.
Ao ajuizar o processo, o autor
alegou ter sido dispensado sob a falsa acusação de furto de bens da empresa. Na
defesa, a rede de lojas informou que ele foi despedido por justa causa,
decorrente de adulteração de um atestado médico mediante rasura do
número de dias indicados para o afastamento do trabalho. O documento de
dispensa está assinado pelo empregado e não foi objeto de impugnação no
processo.
O juiz de primeiro grau acolheu
a tese da empregadora e considerou que a dispensa ocorreu em razão da entrega
de atestado médico inidôneo pelo empregado, com a intenção de
justificar sua ausência ao trabalho por dois dias. Esta situação, segundo o
magistrado, enquadra-se na hipótese da letra "a" do artigo 482
da CLT, tratando-se de causa de rescisão motivada do contrato de
trabalho. Em decorrência, segundo o entendimento do juiz, "não há como
reverter a despedida por justa causa imposta ao reclamante". Nesses
termos, a sentença julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 11ª Turma, juiz convocado Ricardo Fioreze, foi
demonstrado que o empregado cometeu a falta grave que lhe foi imputada, ou
seja, alterou o atestado médico para constar mais um dia de
afastamento. Segundo o julgador, "por importar em falsificação de
documento com a finalidade de eximir o reclamante de cumprir a principal obrigação
a ele afeta como consequência da celebração do contrato de trabalho -
a de prestação dos serviços -, a falta cometida pelo reclamante caracteriza a
prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, alínea "a") e exibe
gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pelo
reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho".
Assim, a Turma considerou válida a extinção do contrato de trabalho por
iniciativa da empregadora e baseada na justa causa praticada pelo empregado. Em
decorrência, o empregador se eximiu da obrigação de fornecer ao empregado os
documentos necessários ao levantamento do FGTS e encaminhamento do
seguro-desemprego, e de pagar salários referentes ao período de aviso
prévio, 13º Salário proporcional, férias proporcionais e
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Quanto às parcelas 13º
Salário proporcional e férias proporcionais, o relator esclarece
que elas são indeferidas na medida em que "o pedido objeto do recurso, no
que relacionado às parcelas 13º Salário proporcional e férias proporcionais,
é fundamentado exclusivamente na invalidade da denúncia motivada do contrato
de trabalho promovida por iniciativa da reclamada, e não, também, de que
essas prestações seriam igualmente devidas mesmo que mantida a validade da
causa de extinção do contrato de trabalho". Portanto, embora os
entendimentos consolidados nas Súmulas 93 e 139 da jurisprudência do TRT-RS, no
sentido de que a despedida por justa causa não afasta o pagamento destas
parcelas, neste caso elas não deverão ser pagas ao autor.
O processo envolve ainda outros
pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas
Azambuja e a desembargadora Vania Mattos. A decisão transitou em julgado, sem
que as partes recorressem ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 4ª Região / Blog Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!