Lei
Complementar nº 15.639, de 31 de MAIO de 2021
(DOE de 01.06.2021)
Dispõe sobre
incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação
no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual
de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa
aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI COMPLEMENTAR seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo à
inovação, à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Rio Grande do Sul,
nas esferas privada e da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta,
visando à geração de riquezas, ao desenvolvimento econômico e social
sustentável e institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação -
SECTI-RS, em complementação à Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei
Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2° O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico
e tecnológico e à inovação no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da
iniciativa privada, das instituições de pesquisa e da Administração Pública
Estadual, visando à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e estadual,
observará os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas
e tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico
e social do Estado visando à erradicação da pobreza regional;
II - promoção e continuidade dos processos
de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual,
assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades
regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;
IV - descentralização das atividades de
ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com
desconcentração em cada ente;
V - promoção da cooperação e interação
entre os entes públicos estaduais, entre os setores público e privado e entre
empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação
nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Rio
Grande do Sul - ICTs - e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição
e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques,
arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos no Estado;
VII - promoção da competitividade
empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de
ambientes de inovação gaúchos favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos
processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera
estadual;
X - fortalecimento das capacidades
operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs no âmbito
estadual;
XI - atratividade, atualização e
aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;
XII - simplificação de procedimentos
para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle
de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;
XIII - utilização do poder de compra do
Estado do Rio Grande do Sul para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos
inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo
estadual;
XV - liberdade como uma garantia no
exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia;
e
XVI - boa-fé do particular perante o
Poder Público Estadual.
Art. 3° A pesquisa científica básica e aplicada, em especial a
tecnológica, receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação e o desenvolvimento
sustentável, econômico e social do Estado.
Parágrafo único. O expediente administrativo cujo objeto seja constituído de
pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, terá
preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.
Art. 4° A pesquisa tecnológica no Estado voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas nacionais, especialmente para a
solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento dos sistemas
produtivos nacional, estadual e regional.
Art. 5° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às
atividades de extensão tecnológica, e concederá aos servidores públicos
estaduais e aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 6° O Estado, ao promover e incentivar o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação,
estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas
diversas esferas do governo.
Art. 7° O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das
instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, visando a promover e
incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação.
Art. 8° O mercado interno estadual será incentivado de modo a viabilizar
o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica.
Art. 9° O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da
inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a
constituição e a manutenção de parques, Arranjos Produtivos Locais - APLs,
polos e "clusters" tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a
atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e
transferência de tecnologia.
Parágrafo único. O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade do seu trabalho, na forma da lei.
Art. 10. O Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos
e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o
compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada,
para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira
assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 11. O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação.
Art. 12. A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes
diretrizes:
I - fortalecer o Sistema Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação para promoção de competitividade visando à
transformação social, à elevação da qualidade de vida e à atividade econômica
baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;
II - priorizar, nas regiões menos
desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema
produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
III - promover o desenvolvimento e a
difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para
a inclusão produtiva e social;
IV - promover a simplificação e a
modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CT&I - e do controle por resultados em sua
avaliação;
V - instituir mecanismos de
financiamento específico para estimular o processo de inovação;
VI - promover ações visando a apoiar os
entes públicos, os empresários, a sociedade civil e a academia, e as relações
entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de
tecnologias e inovações, com ações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação -
PD&I - e capacitação tecnológica;
VII - apoiar a criação, a implantação e
a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado do Rio Grande do
Sul;
VIII - ampliar a base de recursos
humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;
IX - instituir mecanismos de apoio à
mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de
inovação;
X - promover a geração, o
desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de "startups" e
empreendimentos inovadores no Estado;
XI - assegurar tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado às "startups" e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de
PD&I;
XII - desburocratizar a entrada de
"startups" e empreendimentos inovadores no mercado;
XIII - instituir processos simples e
ágeis para a constituição e o encerramento de "startups" e empreendimentos
inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;
XIV - promover o desenvolvimento
econômico das "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;
XV - instituir um canal permanente de
comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as "startups" e
empreendimentos inovadores;
XVI - propiciar a criação de um
ecossistema de inovação em rede de governo estadual, empreendedores,
investidores, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações
de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;
XVII - dar tratamento preferencial,
diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público
Estadual e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento
institucional da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Estado e às "startups" e empreendimentos
inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base
tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
XVIII - apoiar a criação, a implantação
e a consolidação de ambientes promotores de inovação no Estado;
XIX - evitar o abuso do poder
regulatório, salvo se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei;
XX - proteger a livre iniciativa e o
livre exercício de atividade econômica;
XXI - presumir a boa-fé nos atos
praticados no exercício da atividade econômica, preservando a autonomia
privada, salvo se houver expressa disposição legal em contrário;
XXII - interpretar em favor da
liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e
à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas
privadas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar, observando-se o
princípio da simetria, considera-se:
I - Acordo de Parceria para Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - PD&I: instrumento jurídico celebrado por
Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT - com instituições públicas ou
privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e
de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem
transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
II - Ambientes Promotores de Inovação:
espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes
característicos da economia baseada no conhecimento, articulam empresas, os
diferentes níveis de governo, as instituições científicas, tecnológicas e de
inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e que
envolvem duas dimensões, quais sejam, ecossistemas de inovação e mecanismos de
geração de empreendimentos;
III - Arranjos Produtivos Locais -
APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação,
interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais
como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e
pesquisa;
IV - Ecossistemas de Inovação: espaços
que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem
empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o
desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros,
parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de
inovação, APLs, polos e "clusters" tecnológicos;
V - Mecanismos de Geração de
Empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio
ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvam
negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução
de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para
transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros,
incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho
cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
VI - Agência de Fomento: órgão ou
instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
VII - Bônus Tecnológico: subvenção a
microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações
orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao
pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos
especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
VIII - Capital Intelectual:
conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX - Centro de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - Centros de PD&I: organização que executa
atividades de PD&I;
X - Convênio para PD&I: instrumento
jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e
as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para
apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de
inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
XI - Contrapartida: aporte de recursos
financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa,
economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação
de contas;
XII - Criação: invenção, modelo de
utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou
possa gerar ou aprimorar produtos, processos ou serviços, ou aperfeiçoamento
incremental;
XIII - Criador: pessoa física que seja
inventora, obtentora ou autora da criação;
XIV - Empresa de Base Tecnológica:
empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa
instalado no Estado, cuja atividade produtiva é direcionada para o
desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados
na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na
utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XV - Extensão Tecnológica: atividade
que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções
tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XVI - Incubadora de Empresas:
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de
empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à
inovação;
XVII - Inovação: introdução de novidade
ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos
produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade e desempenho e
sustentabilidade;
XVIII - Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública
Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a
inovação tecnológica, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XIX - Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT - Pública: aquela abrangida pelo inciso XVIII
deste artigo, integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, incluídas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
XX - Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT - Privada: aquela abrangida pelo inciso XVIII
deste artigo, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos;
XXI - Instrumentos Jurídicos:
instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga,
termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de
desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento,
protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a
Administração Pública Estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa
privada;
XXII - Núcleo de Inovação Tecnológica -
NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade
jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional
de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei
Complementar;
XXIII - Fundação de Apoio: fundação
criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão,
projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos
de estímulo à inovação de interesse das ICTs;
XXIV - Pesquisador Público: ocupante de
cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego
público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa,
desenvolvimento e inovação; XXV - Inventor Independente: pessoa física, não
ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
XXVI - Parque Tecnológico: complexo
planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor de cultura de
inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da
promoção de sinergias em atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico
e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XXVII - Polo Tecnológico: ambiente
industrial ou tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro,
pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado
espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTs, recursos humanos,
laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio
entre os entes envolvidos para consolidação, " marketing" e comercialização de
novas tecnologias;
XXVIII - Risco Tecnológico:
possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de
processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento
técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XXIX - "Startup": considera-se a
empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos
de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já
existentes, caracterizam "startups" de natureza incremental, ou, quando relacionados
à criação de algo totalmente novo, caracterizam "startups" de natureza
disruptiva;
XXX - Entidade Gestora: entidade de
direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de
inovação;
XXXI - Aceleradoras de Empresas: organizações
focadas no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial
de crescimento acelerado, lideradas por empreendedores ou investidores
experientes;
XXXII - Atos Públicos de Liberação: a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração
Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
Parágrafo único. As "startups" caracterizam-se por desenvolver suas inovações
em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes,
inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem
à comercialização plena e à obtenção de receita.
CAPÍTULO II
DO SECTI-RS
Art. 14. Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - SECTI-RS, com a finalidade de:
I - promover a inovação, a ciência e a
tecnologia e incluí-las na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;
II - incentivar a criação de ambiente
adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;
III - estimular a conversão de
produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao
desenvolvimento econômico sustentável do Estado; e
IV - implementar mecanismos de apoio ao
empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e
de mercado.
Art. 15. O SECTI-RS, que tem como objetivo instituir mecanismos de
coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no
Estado, será composto pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Estadual de Inovação,
Ciência e Tecnologia - Órgão Central;
II - Secretaria responsável pela
execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão de
Coordenação;
III - órgãos de planejamento;
IV - entidades de fomento;
V - órgãos de dedução e difusão
científica;
VI - organizações e entidades de base
tecnológica;
VII - entidades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação.
Parágrafo único. O SECTI-RS é coordenado pela Secretaria responsável pela
execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Sul - SICT.
Art. 16. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, órgão
vinculado à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de
Inovação, Ciência e Tecnologia, tem por competência:
I - definir a Política Estadual de
Inovação, Ciência e Tecnologia, com base no respeito à vida, à saúde, à
dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, no controle e na
recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais;
II - diagnosticar as necessidades e
interesses em inovação, ciência e tecnologia do Estado e indicar as diretrizes
e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação
racional dos recursos, bem como a conciliação dos interesses da comunidade
científico-tecnológico e do setor produtivo, subordinados aos interesses da
sociedade;
III - opinar na elaboração dos projetos
de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais em matérias relativas à área de inovação, ciência e tecnologia;
IV - propor estudos e subsidiar a
formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de ciência, tecnologia
e inovação no Estado;
V - sugerir orientação normativa da
atividade sistematizada, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de
sua competência; e
VI - elaborar e modificar o regimento
interno, bem como resolver os casos omissos a ele relacionados.
Art. 17. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, com
representação institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da
comunidade científica, tecnológica e de inovação, bem como da sociedade, será
composto por pessoas de notória qualificação na área científica ou tecnológica
ou de inovação, nomeadas pelo Governador do Estado.
Art. 18. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia terá a
seguinte composição:
I - o Secretário responsável pela
execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, presidente e
membro nato do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
II - 4 (quatro) representantes do Governo
do Estado, dentre pessoas de notória qualificação em ciência, tecnologia e
inovação, vinculados a órgãos governamentais estaduais afins, indicados pelo
Governador do Estado;
III - 4 (quatro) representantes da
sociedade, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória
qualificação em ciência, tecnologia e inovação;
IV - 4 (quatro) representantes das
universidades sediadas no Estado, contemplando os critérios de regionalidade,
sendo 2 (dois) da área metropolitana da grande Porto Alegre e 2 (dois) dos
demais distritos geoeducacionais;
V - 2 (dois) representantes da
comunidade agropecuária, sendo 1 (um) representante dos trabalhadores,
indicados pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e
sindicais, e 1 (um) representante escolhido pela entidade máxima representativa
da classe patronal do setor;
VI - 2 (dois) representantes da
comunidade industrial, 1 (um) representando os trabalhadores, indicado pelos
órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e 1 (um)
representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal
do setor; e
VII - 1 (um) representante da
comunidade de pesquisadores em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado,
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
Art. 19. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, com
renovação anual de um terço, alternadamente.
Art. 20. A Secretaria responsável pela execução da Política Estadual
de Inovação, Ciência e Tecnologia promoverá a infraestrutura necessária para a
instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e
Tecnologia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrada em vigor
desta Lei Complementar.
Art. 21. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia
poderá contar com o assessoramento temporário de pessoas e comissões para a
realização de estudos ou elaboração de pareceres específicos.
Art. 22. As funções de conselheiro e assessor temporário são
consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. As funções mencionadas no "caput" deste artigo não são
remuneradas.
Art. 23. Ficam atribuídas à Secretaria responsável pela execução da
Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, além daquelas já
legalmente previstas, as funções de integração e articulação do sistema.
Art. 24. O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu
regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo
obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias
periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE
"STARTUPS" E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES
Art. 25. Fica instituída a política estadual de estímulo,
incentivo e promoção ao desenvolvimento local de "startups" e de
empreendimentos inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica.
Art. 26. A política estadual de estímulo, incentivo e promoção
ao desenvolvimento local de "startups" e de empreendimentos inovadores tem como
finalidade:
I - convergir um ecossistema de
inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e
incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de
serviço, de modo a evitar ações isoladas;
II - desburocratizar a entrada de
"startups" e a criação de empreendimentos inovadores no mercado;
III - criar processos simples e ágeis
para abertura e fechamento de "startups" e empreendimentos inovadores;
IV - propiciar segurança e apoio para
as empresas em processo de formação;
V - criar um canal permanente de
aproximação entre Poder Público e "startups" e empreendimentos inovadores ;
VI - buscar instituir modelos de
incentivo para investidores, "startups" e empreendimentos inovadores;
VII - promover o desenvolvimento
econômico das "startups" e de empreendimentos inovadores no Estado;
VIII - diminuir limitações regulatórias
e burocráticas; e
IX - contribuir para a captação de
recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de
inovação tecnológica.
Art. 27. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTs
devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e
atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com
iniciativas visando à geração de negócios.
§ 1° Para
os fins do disposto no "caput", deverá ser incentivado o empreendedorismo
inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e extensão que envolvam "s tartups " e empreendimentos
inovadores .
§ 2° Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de
subvenção e financiamento para "startups" e empreendimentos inovadores,
preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto
com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 28. O Estado, as respectivas agências de fomento e
desenvolvimento e as ICTs estimularão e apoiarão a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas,
ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de
pesquisa e desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos,
processos e serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão de
tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no "caput" deverá contemplar as redes
e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, preferencialmente no Estado,
inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de
recursos humanos qualificados, especialmente dos servidores públicos estaduais,
observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 29. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs
apoiarão a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, incluídos parques, APLs, polos e "clusters" tecnológicos e
incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as
ICTs.
Parágrafo único. As incubadoras de empresas, os parques, os APLs, os
polos e "clusters" tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação
estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos
em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
Art. 30. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs
públicas estaduais deverão ceder o uso de imóveis para a instalação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques, arranjos
produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos e incubadoras de empresas,
diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou
sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques,
APLs, polos e "clusters" tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de
regulamento.
Art. 31. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs
deverão participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 32. O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e
desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e
empresas brasileiras, preferencialmente estaduais, e oferecendo-lhes o acesso
aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no
Estado.
Art. 33. O Estado e as respectivas agências de fomento estaduais
manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte .
Art. 34. A ICT-RS pública fica autorizada a, mediante
contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos
de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes com ICT
ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica, e em programas
facilitadores para microempresas e pequenas e médias empresas, para consecução
das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações em
suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não
interfira diretamente em sua atividade finalística nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital
intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que trata este
artigo devem obedecer a prioridades, critérios e requisitos aprovados e
divulgados pelo órgão máximo da ICT-RS pública, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais
organizações interessadas, bem como a repartição de eventuais benefícios
econômicos e não econômicos entre as partes, conforme instrumentos jurídicos
específicos.
Art. 35. O Estado participará e suas entidades estão autorizadas, nos
termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de
empresas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que
estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas
estaduais de ciência, tecnologia e inovação, e de desenvolvimento industrial de
cada esfera de governo.
§ 1° A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos
constitutivos.
§ 2° O Poder Público Estadual condicionará a participação
societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade
intelectual para atender ao interesse público.
§ 3° A alienação dos ativos da participação societária referida
no "caput" dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4° Os recursos recebidos em decorrência da alienação da
participação societária do Estado e de suas entidades referida no "caput"
deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações
societárias.
§ 5° Nas empresas a que se refere o "caput", o estatuto ou
contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por
suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais
sócios nas matérias que especificar.
§ 6° A
participação minoritária de que trata o "caput" dar-se-á por meio de
contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável,
e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia
e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
de titularidade do Estado e suas entidades.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-RS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 36. É facultado à ICT-RS pública celebrar contrato de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de
parceria.
§ 1° A contratação com cláusula de exclusividade, para fins de
que trata o "caput" deve ser precedida da publicação de extrato da oferta
tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua
política de inovação.
§ 2° Nos
casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com
cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser
estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3° Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no "caput" poderão ser
firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto,
na forma de regulamento.
§ 4° A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de
criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a
criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT
proceder a novo licenciamento.
§ 5° A transferência de tecnologia e o licenciamento para
exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 6° Celebrado
o contrato de que trata o "caput" , dirigentes, criadores ou quaisquer outros
servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os
conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 37. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de
criação protegida.
Art. 38. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou
privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta
Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a promover
maior competividade das empresas.
Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no "caput" dependerá de
aprovação pelo representante máximo da instituição, facultada a delegação a
mais de uma autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.
Art. 39. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com
instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologias,
produtos, serviços ou processos.
§ 1° O
servidor, o militar, o empregado da ICT-RS pública e o aluno de curso técnico,
de graduação ou de pós- graduação envolvidos na execução das atividades
previstas no "caput" poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente
da ICT a que estejam vinculados, ou de agência de fomento.
§ 2° As partes deverão prever, em instrumento jurídico
específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos
resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos
signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de
tecnologia, observado o disposto nos §§ 4° a 7° do art. 6° da Lei Federal n°
10.973/04.
§ 3° A propriedade intelectual e a participação nos resultados
referidos no § 2° serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do
contrato, podendo a ICT, especialmente a ICT-RS, ceder ao parceiro privado a
totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação
financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4° A
bolsa a que se refere o § 1° caracteriza-se como doação, não configura vínculo
empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o
doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n° 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como
previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de
1966.
§ 5° Os
órgãos e entidades do Estado são autorizados a transferir recursos para a
execução de projetos de PD&I às ICTs ou aos pesquisadores a elas
vinculados, por meio de outorga, de convênio, contrato ou instrumento
congênere.
§ 6° A
concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho,
decorrente de projeto seletivo, conforme critérios a serem fixados em
regulamento.
§ 7° A concessão de apoio financeiro às ICTs privadas e às
pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo, observado o
princípio da impessoalidade, que será inexigível, de forma devidamente
justificada, observada a legislação aplicável, na hipótese de inviabilidade de
competição.
§ 8° A
celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o
"caput" serão feitas de forma simplificada e compatível com as características
das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 9° A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o
"caput" deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a
prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste de plano
de trabalho.
§ 10. Do
valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no "caput" poderá
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria
de programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 40. Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-RS
pública constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de
investimento ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao
efetivo recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.
Parágrafo único. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados
entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades
estaduais ou nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às
atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta
Lei Complementar, poderão prever recursos para cobertura de despesas
operacionais e administrativas necessárias à execução, observados os critérios
do regulamento.
Art. 41. De acordo com o disposto no § 7° do art. 218 da
Constituição Federal, o Poder Público Estadual manterá mecanismos de fomento,
apoio e gestão adequados ao incremento da competitividade nacional e
internacional das ICTs-RS públicas, que poderão exercer, fora do território
estadual e nacional, atividades relacionadas com ciência, tecnologia e
inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental, equivalente,
das instituições.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o "caput" deverão
compreender, entre outros, na forma de regulamento:
I - desenvolvimento da cooperação
nacional e internacional no âmbito das ICTs-RS; e
II - execução de atividades de ICTs-RS
em outros Estados, Distrito Federal ou no exterior.
Art. 42. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos
termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a
criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título oneroso, ao
criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
§ 1° A manifestação prevista no "caput" deverá ser proferida pelo
órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
§ 2° A
ICT-RS pública deve priorizar processos de transferência de tecnologia, bem
como de uso, licenciamento ou comercialização da criação, nos termos do
regulamento.
Art. 43. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer
servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar
ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades,
sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 44. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pela ICT-RS,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1° A
participação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser partilhada pela
ICT-RS entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que
tenham contribuído para a criação.
§ 2° Entende-se por ganho econômico toda a forma de " royalty" ou
de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por
terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de
produção da ICT.
§ 3° A
participação referida no "caput" deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um)
ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da
regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 45. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao
pesquisador público estadual é facultado o afastamento para prestar colaboração
a outra ICT, nos termos da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, e pertinente regulamentação, no que for compatível, observada a
conveniência da ICT de origem.
§ 1° As
atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino,
devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego
público por ele exercido na instituição de origem.
§ 2° Durante o período de afastamento de que trata o "caput" será
assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do
cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§ 3° As gratificações específicas do pesquisador público em
regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de
carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2° deste
artigo, quando houver o completo afastamento de ICT-RS pública para outra ICT,
desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 4° No
caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará
condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 46. O pesquisador público estadual em regime de dedicação
exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de
magistério, poderá exercer atividade remunerada de PD&I em ICT ou em
empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos
previstos nesta Lei Complementar, desde que observada a conveniência do órgão
de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa
nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Art. 47. A Administração Pública Estadual concederá ao
pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade
empresarial relativa à inovação.
Parágrafo único. A licença a que se refere o "caput" dar-se-á pelo
prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável uma única vez, por igual
período.
Art. 48. A ICT-RS de direito público deverá instituir sua política
de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam
a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em
consonância com as prioridades da Política Estadual de Inovação, Ciência e
Tecnologia.
Art. 49. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-RS
pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1° O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica
própria, como entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-RS
pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de
recursos.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a ICT-RS pública é
autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já
existentes, para a finalidade prevista no "caput" .
Art. 50. Ao inventor independente que comprove o pedido ou registro
de criação é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-RS pública,
que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração
de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento,
incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
Art. 51. A ICT-RS beneficiada pelo Poder Público deverá, na forma de
regulamento, prestar as informações ao órgão da Administração Direta
responsável pelas ações de política de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação do Estado.
Art. 52. A ICT-RS pública, na elaboração e na execução de seu
orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua
política de inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de
despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, o
pagamento de despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento
devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas
próprias da ICT-RS pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando
previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos
institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão política de inovação.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 53. O Estado, as ICTs e as agências de fomento estaduais
promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços
e processos e modelos de negócios inovadores em empresas brasileiras,
especialmente empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, e em entidades
brasileiras, preferencialmente gaúchas, de direito privado sem fins lucrativos,
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a
apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a constituição de alianças
estratégicas, o desenvolvimento de projetos de cooperação, bem como a
instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, para atender
às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e estadual.
Art. 54. As prioridades da política industrial e tecnológica estadual
de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
Art. 55. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando
aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do
Estado;
IX - fundos de investimento;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados
ou não;
XII - previsão de investimentos em
pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos
estaduais ou em regulações setoriais;
XIII - estudos e projetos, obras de
infraestrutura, cessão de uso, doação condicionada de imóveis, para a
instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
§ 1° A
concessão de subvenção econômica prevista no inciso I deste artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na
forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 2° O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs
públicas e as fundações de apoio devem conceder bolsas de estímulo à inovação
no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos
humanos e à agregação de especialistas, em ICT-RS e em empresas, que contribuam
para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual
e de transferência de tecnologia.
§ 3° O
Poder Executivo regulamentará este artigo.
Art. 56. O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo
à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em
empresas.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 57. O pesquisador ou inventor independente que comprove
depósito de pedido de patente pode solicitar a adoção de sua criação por ICT-RS
pública, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1° A
ICT-RS pública deverá avaliar a invenção, a sua finalidade com a área de
atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2° A ICT-RS pública deve informar ao pesquisador ou inventor
independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção da
ideia apresentada nos termos deste artigo.
§ 3° O pesquisador ou inventor independente, mediante instrumento
jurídico específico, comprometer-se-á a compartilhar com a instituição os
ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por
ICT-RS pública.
§ 4° Decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a instituição tenha promovido qualquer
ação efetiva, o pesquisador ou inventor independente fica desobrigado do
compromisso.
CAPÍTULO VIII
DOS PARQUES INOVADORES, CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS
INOVADORAS E DE BASE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 58. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de parques
inovadores, científicos e tecnológicos e de incubadoras inovadoras e de base
científica e tecnológica, objetivando a expansão de investimentos em pesquisa
científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de
novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação da
competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de
negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e social e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1° O apoio a projetos e empreendimentos a serem executados
levará em consideração, além de outros requisitos específicos, a importância
para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, seu modelo de gestão
e a respectiva sustentabilidade econômica e financeira.
§ 2° Os
parques tecnológicos terão como objetivo criar, atrair, incentivar e manter
empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem
como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para
concretizar a inovação pretendida.
Art. 59. O Estado incentivará a criação de incubadoras de
empresas inovadoras, de base científica e tecnológica, mediante parcerias com
os setores privado e acadêmico, objetivando a atração de investimentos para o
Estado.
CAPÍTULO IX
DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs, POLOS E "CLUSTERS" TECNOLÓGICOS
Art. 60. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de
Arranjos Produtivos Locais - APLs, polos e "clusters" tecnológicos objetivando
a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o
desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas
tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora
da ampliação da competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo
à geração de negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e
social.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM
EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 61. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir
política de incentivos financeiros e fiscais, a instituir fundos ou linhas
especiais de crédito visando à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei
Complementar, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social.
Art. 62. O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de
investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados
à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em
empresas inovadoras situadas no Estado.
Parágrafo único. O Estado observará as normas complementares sobre a
constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 63. Lei específica regulamentará as modalidades de fomento
instituídas na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador,
o valor limite dos projetos de cada modalidade de fomento, os critérios para
avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento,
prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas
infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos
objetivos desta norma.
Art. 64. Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da
Administração Direta e Indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da
publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos
relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os
valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - usufruídos individualmente e sobre os resultados públicos
dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS PARA O FOMENTO ÀS PARCERIAS ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL E AS ENTIDADES PRIVADAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REGIONAL
Art. 65. O Estado poderá celebrar convênios, parcerias ou outros
instrumentos jurídicos com entidades privadas de inovação tecnológica regional,
visando à obtenção de inovação para a solução dos problemas regionais,
observando, no que couber, a Lei Federal n° 10.973/04, a Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de
2002.
Parágrafo único. Reputam-se entidades privadas de inovação tecnológica
regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem
finalidade lucrativa, com domínio ou não no Estado, que tenham por finalidade
desenvolver solução inovadora de interesse público estadual, consideradas
aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração
Pública Estadual.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 66. Na celebração de instrumentos firmados nos termos
desta Lei Complementar, deverão ser adotadas sistemáticas de monitoramento e
avaliação baseados em metas e indicadores de acompanhamento e resultado.
Art. 67. Os processos, os documentos ou as informações
referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas
funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das
prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle, interno ou externo.
Art. 68. Será designado servidor público estadual detentor de
cargo efetivo ou empregado público com capacidade técnica especializada na área
de projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação, contendo ao menos um
servidor ou empregado público efetivo, para monitorar a execução dos
instrumentos firmados.
Art. 69. Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público
estadual efetivo ou empregado público proceder à avaliação dos resultados
atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do
projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos,
as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
Art. 70. A comissão de avaliação ou o servidor público estadual
efetivo ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, revisão de cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho,
além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar,
por escrito, eventual não atendimento.
Art. 71. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos
repassados e aplicados com base nesta Lei Complementar deverão seguir formas
simplificadas e uniformizadas, e, de forma a garantir a governança e a
transparência das informações, privilegiando os resultados obtidos,
contemplarão a apresentação dos seguintes demonstrativos:
I - o demonstrativo da execução
relativa aos resultados de execução do objeto; e
II - o demonstrativo da aplicação dos
recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 72. O Estado fomentará a inovação na empresa mediante a
concessão de incentivos fiscais com o escopo de alcançar os objetivos
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 73. No âmbito do Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - e suas demais agências de fomento
poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições de
C&T gaúchas - ICT-RS, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento
que objetivem a geração de produtos, serviços e processos inovadores.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. O disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
instituída pela Lei Federal n° 13.874/19, será observado na aplicação e na interpretação
desta Lei Complementar.
Art. 75. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos
respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 76. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
Complementar.
Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 78. Fica revogada a Lei n° 10.534, de 8 de agosto de 1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31
de maio de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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