Institucional Consultoria Eletrônica

RS publica Lei de Incentivo à Pesquisa, ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à Inovação no Âmbito Produtivo


Publicada em 01/06/2021 às 10:00h 

Lei Complementar nº 15.639, de 31 de MAIO de 2021
(DOE de 01.06.2021)


Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a

LEI COMPLEMENTAR seguinte:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Rio Grande do Sul, nas esferas privada e da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, visando à geração de riquezas, ao desenvolvimento econômico e social sustentável e institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, em complementação à Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2° O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da iniciativa privada, das instituições de pesquisa e da Administração Pública Estadual, visando à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e estadual, observará os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado visando à erradicação da pobreza regional;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com desconcentração em cada ente;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos estaduais, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs - e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos no Estado;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes de inovação gaúchos favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs no âmbito estadual;

XI - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;

XIII - utilização do poder de compra do Estado do Rio Grande do Sul para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;

XV - liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia; e

XVI - boa-fé do particular perante o Poder Público Estadual.

Art. 3° A pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação e o desenvolvimento sustentável, econômico e social do Estado.

Parágrafo único. O expediente administrativo cujo objeto seja constituído de pesquisa científica básica e aplicada, em especial a tecnológica, terá preferência de tramitação nos órgãos públicos estaduais.

Art. 4° A pesquisa tecnológica no Estado voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas nacionais, especialmente para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento dos sistemas produtivos nacional, estadual e regional.

Art. 5° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos servidores públicos estaduais e aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Art. 6° O Estado, ao promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas do governo.

Art. 7° O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, visando a promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Art. 8° O mercado interno estadual será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica.

Art. 9° O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques, Arranjos Produtivos Locais - APLs, polos e "clusters" tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Parágrafo único. O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho, na forma da lei.

Art. 10. O Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Art. 11. O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

Art. 12. A aplicação desta Lei Complementar observará as seguintes diretrizes:

I - fortalecer o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação para promoção de competitividade visando à transformação social, à elevação da qualidade de vida e à atividade econômica baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;

II - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

III - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

IV - promover a simplificação e a modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I - e do controle por resultados em sua avaliação;

V - instituir mecanismos de financiamento específico para estimular o processo de inovação;

VI - promover ações visando a apoiar os entes públicos, os empresários, a sociedade civil e a academia, e as relações entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I - e capacitação tecnológica;

VII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

IX - instituir mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de inovação;

X - promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;

XI - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às "startups" e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I;

XII - desburocratizar a entrada de "startups" e empreendimentos inovadores no mercado;

XIII - instituir processos simples e ágeis para a constituição e o encerramento de "startups" e empreendimentos inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;

XIV - promover o desenvolvimento econômico das "startups" e empreendimentos inovadores no Estado;

XV - instituir um canal permanente de comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as "startups" e empreendimentos inovadores;

XVI - propiciar a criação de um ecossistema de inovação em rede de governo estadual, empreendedores, investidores, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;

XVII - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às "startups" e empreendimentos inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

XVIII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação no Estado;

XIX - evitar o abuso do poder regulatório, salvo se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei;

XX - proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica;

XXI - presumir a boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, preservando a autonomia privada, salvo se houver expressa disposição legal em contrário;

XXII - interpretar em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar, observando-se o princípio da simetria, considera-se:

I - Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I: instrumento jurídico celebrado por Instituição de Ciência e Tecnologia - ICT - com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;

II - Ambientes Promotores de Inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam empresas, os diferentes níveis de governo, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e que envolvem duas dimensões, quais sejam, ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos;

III - Arranjos Produtivos Locais - APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

IV - Ecossistemas de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação, APLs, polos e "clusters" tecnológicos;

V - Mecanismos de Geração de Empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvam negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

VII - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

VIII - Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IX - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Centros de PD&I: organização que executa atividades de PD&I;

X - Convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;

XI - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar ou aprimorar produtos, processos ou serviços, ou aperfeiçoamento incremental;

XIII - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora da criação;

XIV - Empresa de Base Tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XV - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XVI - Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XVII - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade e desempenho e sustentabilidade;

XVIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a inovação tecnológica, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XIX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - Pública: aquela abrangida pelo inciso XVIII deste artigo, integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

XX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - Privada: aquela abrangida pelo inciso XVIII deste artigo, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

XXI - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a Administração Pública Estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada;

XXII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei Complementar;

XXIII - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs;

XXIV - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XXV - Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XXVI - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor de cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XXVII - Polo Tecnológico: ambiente industrial ou tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, " marketing" e comercialização de novas tecnologias;

XXVIII - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;

XXIX - "Startup": considera-se a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam "startups" de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam "startups" de natureza disruptiva;

XXX - Entidade Gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XXXI - Aceleradoras de Empresas: organizações focadas no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, lideradas por empreendedores ou investidores experientes;

XXXII - Atos Públicos de Liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Parágrafo único. As "startups" caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

CAPÍTULO II
DO SECTI-RS

Art. 14. Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS, com a finalidade de:

I - promover a inovação, a ciência e a tecnologia e incluí-las na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;

II - incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

III - estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado; e

IV - implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado.

Art. 15. O SECTI-RS, que tem como objetivo instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado, será composto pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão Central;

II - Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão de Coordenação;

III - órgãos de planejamento;

IV - entidades de fomento;

V - órgãos de dedução e difusão científica;

VI - organizações e entidades de base tecnológica;

VII - entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Parágrafo único. O SECTI-RS é coordenado pela Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - SICT.

Art. 16. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, órgão vinculado à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, tem por competência:

I - definir a Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, com base no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, no controle e na recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais;

II - diagnosticar as necessidades e interesses em inovação, ciência e tecnologia do Estado e indicar as diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como a conciliação dos interesses da comunidade científico-tecnológico e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade;

III - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de inovação, ciência e tecnologia;

IV - propor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de ciência, tecnologia e inovação no Estado;

V - sugerir orientação normativa da atividade sistematizada, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência; e

VI - elaborar e modificar o regimento interno, bem como resolver os casos omissos a ele relacionados.

Art. 17. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, com representação institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da comunidade científica, tecnológica e de inovação, bem como da sociedade, será composto por pessoas de notória qualificação na área científica ou tecnológica ou de inovação, nomeadas pelo Governador do Estado.

Art. 18. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia terá a seguinte composição:

I - o Secretário responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, presidente e membro nato do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;

II - 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, dentre pessoas de notória qualificação em ciência, tecnologia e inovação, vinculados a órgãos governamentais estaduais afins, indicados pelo Governador do Estado;

III - 4 (quatro) representantes da sociedade, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória qualificação em ciência, tecnologia e inovação;

IV - 4 (quatro) representantes das universidades sediadas no Estado, contemplando os critérios de regionalidade, sendo 2 (dois) da área metropolitana da grande Porto Alegre e 2 (dois) dos demais distritos geoeducacionais;

V - 2 (dois) representantes da comunidade agropecuária, sendo 1 (um) representante dos trabalhadores, indicados pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e 1 (um) representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor;

VI - 2 (dois) representantes da comunidade industrial, 1 (um) representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e 1 (um) representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor; e

VII - 1 (um) representante da comunidade de pesquisadores em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

Art. 19. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, com renovação anual de um terço, alternadamente.

Art. 20. A Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia promoverá a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 21. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia poderá contar com o assessoramento temporário de pessoas e comissões para a realização de estudos ou elaboração de pareceres específicos.

Art. 22. As funções de conselheiro e assessor temporário são consideradas de relevante interesse público. 

Parágrafo único. As funções mencionadas no "caput" deste artigo não são remuneradas.

Art. 23. Ficam atribuídas à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, além daquelas já legalmente previstas, as funções de integração e articulação do sistema.

Art. 24. O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE "STARTUPS" E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES

Art. 25. Fica instituída a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de "startups" e de empreendimentos inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Art. 26. A política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de "startups" e de empreendimentos inovadores tem como finalidade:

I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada de "startups" e a criação de empreendimentos inovadores no mercado;

III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de "startups" e empreendimentos inovadores;

IV - propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V - criar um canal permanente de aproximação entre Poder Público e "startups" e empreendimentos inovadores ;

VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores, "startups" e empreendimentos inovadores;

VII - promover o desenvolvimento econômico das "startups" e de empreendimentos inovadores no Estado;

VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas; e

IX - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Art. 27. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as ICTs devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de "startups" e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios.

§ 1° Para os fins do disposto no "caput", deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam "s tartups " e empreendimentos inovadores .

§ 2° Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para "startups" e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos ao Estado.

CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 28. O Estado, as respectivas agências de fomento e desenvolvimento e as ICTs estimularão e apoiarão a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão de tecnologia.

Parágrafo único. O apoio previsto no "caput" deverá contemplar as redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, preferencialmente no Estado, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados, especialmente dos servidores públicos estaduais, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Art. 29. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs apoiarão a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques, APLs, polos e "clusters" tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

Parágrafo único. As incubadoras de empresas, os parques, os APLs, os polos e "clusters" tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

Art. 30. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas estaduais deverão ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques, arranjos produtivos locais, polos e "clusters" tecnológicos e incubadoras de empresas, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques, APLs, polos e "clusters" tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento.

Art. 31. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs deverão participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 32. O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras, preferencialmente estaduais, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado.

Art. 33. O Estado e as respectivas agências de fomento estaduais manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte .

Art. 34. A ICT-RS pública fica autorizada a, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitadores para microempresas e pequenas e médias empresas, para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade finalística nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que trata este artigo devem obedecer a prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT-RS pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas, bem como a repartição de eventuais benefícios econômicos e não econômicos entre as partes, conforme instrumentos jurídicos específicos.

Art. 35. O Estado participará e suas entidades estão autorizadas, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação, e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.

§ 1° A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2° O Poder Público Estadual condicionará a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 3° A alienação dos ativos da participação societária referida no "caput" dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 4° Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária do Estado e de suas entidades referida no "caput" deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 5° Nas empresas a que se refere o "caput", o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 6° A participação minoritária de que trata o "caput" dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e suas entidades.

CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-RS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 36. É facultado à ICT-RS pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1° A contratação com cláusula de exclusividade, para fins de que trata o "caput" deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2° Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§ 3° Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no "caput" poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma de regulamento.

§ 4° A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5° A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 6° Celebrado o contrato de que trata o "caput" , dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 37. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 38. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei Complementar, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a promover maior competividade das empresas.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no "caput" dependerá de aprovação pelo representante máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade da própria instituição, e vedada a subdelegação.

Art. 39. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos.

§ 1° O servidor, o militar, o empregado da ICT-RS pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós- graduação envolvidos na execução das atividades previstas no "caput" poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, ou de agência de fomento.

§ 2° As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4° a 7° do art. 6° da Lei Federal n° 10.973/04.

§ 3° A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2° serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT, especialmente a ICT-RS, ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 4° A bolsa a que se refere o § 1° caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 5° Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a transferir recursos para a execução de projetos de PD&I às ICTs ou aos pesquisadores a elas vinculados, por meio de outorga, de convênio, contrato ou instrumento congênere.

§ 6° A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho, decorrente de projeto seletivo, conforme critérios a serem fixados em regulamento.

§ 7° A concessão de apoio financeiro às ICTs privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo, observado o princípio da impessoalidade, que será inexigível, de forma devidamente justificada, observada a legislação aplicável, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 8° A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o "caput" serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.

§ 9° A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o "caput" deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste de plano de trabalho.

§ 10. Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no "caput" poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.

Art. 40. Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-RS pública constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de investimento ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.

Parágrafo único. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei Complementar, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução, observados os critérios do regulamento.

Art. 41. De acordo com o disposto no § 7° do art. 218 da Constituição Federal, o Poder Público Estadual manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados ao incremento da competitividade nacional e internacional das ICTs-RS públicas, que poderão exercer, fora do território estadual e nacional, atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental, equivalente, das instituições.

Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o "caput" deverão compreender, entre outros, na forma de regulamento:

I - desenvolvimento da cooperação nacional e internacional no âmbito das ICTs-RS; e

II - execução de atividades de ICTs-RS em outros Estados, Distrito Federal ou no exterior.

Art. 42. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

§ 1° A manifestação prevista no "caput" deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

§ 2° A ICT-RS pública deve priorizar processos de transferência de tecnologia, bem como de uso, licenciamento ou comercialização da criação, nos termos do regulamento.

Art. 43. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

Art. 44. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pela ICT-RS, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1° A participação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser partilhada pela ICT-RS entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2° Entende-se por ganho econômico toda a forma de " royalty" ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3° A participação referida no "caput" deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

Art. 45. Para a execução do disposto nesta Lei Complementar, ao pesquisador público estadual é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e pertinente regulamentação, no que for compatível, observada a conveniência da ICT de origem.

§ 1° As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2° Durante o período de afastamento de que trata o "caput" será assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3° As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2° deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT-RS pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4° No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 46. O pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de PD&I em ICT ou em  empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei Complementar, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 47. A Administração Pública Estadual concederá ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

Parágrafo único. A licença a que se refere o "caput" dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável uma única vez, por igual período.

Art. 48. A ICT-RS de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia.

Art. 49. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-RS pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.

§ 1° O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-RS pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a ICT-RS pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade prevista no "caput" .

Art. 50. Ao inventor independente que comprove o pedido ou registro de criação é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT-RS pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

Art. 51. A ICT-RS beneficiada pelo Poder Público deverá, na forma de regulamento, prestar as informações ao órgão da Administração Direta responsável pelas ações de política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado.

Art. 52. A ICT-RS pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, o pagamento de despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT-RS pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão política de inovação.

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 53. O Estado, as ICTs e as agências de fomento estaduais promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos e modelos de negócios inovadores em empresas brasileiras, especialmente empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, e em entidades brasileiras, preferencialmente gaúchas, de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a constituição de alianças estratégicas, o desenvolvimento de projetos de cooperação, bem como a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e estadual.

Art. 54. As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

Art. 55. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivos fiscais;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimento;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não;

XII - previsão de investimentos em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos estaduais ou em regulações setoriais;

XIII - estudos e projetos, obras de infraestrutura, cessão de uso, doação condicionada de imóveis, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.

§ 1° A concessão de subvenção econômica prevista no inciso I deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 2° O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio devem conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT-RS e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 3° O Poder Executivo regulamentará este artigo.

Art. 56. O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 57. O pesquisador ou inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pode solicitar a adoção de sua criação por ICT-RS pública, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1° A ICT-RS pública deverá avaliar a invenção, a sua finalidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2° A ICT-RS pública deve informar ao pesquisador ou inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção da ideia apresentada nos termos deste artigo.

§ 3° O pesquisador ou inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, comprometer-se-á a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT-RS pública.

§ 4° Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o pesquisador ou inventor independente fica desobrigado do compromisso.

CAPÍTULO VIII
DOS PARQUES INOVADORES, CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS INOVADORAS E DE BASE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 58. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de parques inovadores, científicos e tecnológicos e de incubadoras inovadoras e de base científica e tecnológica, objetivando a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação da competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e social e à redução das desigualdades regionais.

§ 1° O apoio a projetos e empreendimentos a serem executados levará em consideração, além de outros requisitos específicos, a importância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, seu modelo de gestão e a respectiva sustentabilidade econômica e financeira.

§ 2° Os parques tecnológicos terão como objetivo criar, atrair, incentivar e manter empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.

Art. 59. O Estado incentivará a criação de incubadoras de empresas inovadoras, de base científica e tecnológica, mediante parcerias com os setores privado e acadêmico, objetivando a atração de investimentos para o Estado.

CAPÍTULO IX
DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLs, POLOS E "CLUSTERS" TECNOLÓGICOS

Art. 60. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais - APLs, polos e "clusters" tecnológicos objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 61. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, a instituir fundos ou linhas especiais de crédito visando à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 62. O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em empresas inovadoras situadas no Estado.

Parágrafo único. O Estado observará as normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 63. Lei específica regulamentará as modalidades de fomento instituídas na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite dos projetos de cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.

Art. 64. Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da Administração Direta e Indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - usufruídos individualmente e sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS PARA O FOMENTO ÀS PARCERIAS ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E AS ENTIDADES PRIVADAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REGIONAL

Art. 65. O Estado poderá celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, visando à obtenção de inovação para a solução dos problemas regionais, observando, no que couber, a Lei Federal n° 10.973/04, a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. Reputam-se entidades privadas de inovação tecnológica regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, com domínio ou não no Estado, que tenham por finalidade desenvolver solução inovadora de interesse público estadual, consideradas aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 66. Na celebração de instrumentos firmados nos termos desta Lei Complementar, deverão ser adotadas sistemáticas de monitoramento e avaliação baseados em metas e indicadores de acompanhamento e resultado.

Art. 67. Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle, interno ou externo.

Art. 68. Será designado servidor público estadual detentor de cargo efetivo ou empregado público com capacidade técnica especializada na área de projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação, contendo ao menos um servidor ou empregado público efetivo, para monitorar a execução dos instrumentos firmados.

Art. 69. Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público estadual efetivo ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

Art. 70. A comissão de avaliação ou o servidor público estadual efetivo ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, revisão de cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

Art. 71. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com base nesta Lei Complementar deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, privilegiando os resultados obtidos, contemplarão a apresentação dos seguintes demonstrativos:

I - o demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e

II - o demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 72. O Estado fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com o escopo de alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 73. No âmbito do Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - e suas demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições de C&T gaúchas - ICT-RS, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, serviços e processos inovadores.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. O disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Federal n° 13.874/19, será observado na aplicação e na interpretação desta Lei Complementar.

Art. 75. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 76. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar.

Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Fica revogada a Lei n° 10.534, de 8 de agosto de 1995.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050