Através da Lei Complementar 182/2021 foram
alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas
do Simples Nacional, destacando-se:
O aporte de capital,
que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também
por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.
Relativamente
à remuneração, as partes contratantes poderão:
- Estipular
remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme
contrato de participação; ou
- Prever a
possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Quanto ao resgate: o
investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior
estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido
ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em
contrato.
As alterações vigorarão a partir de
30.08.2021.
Fonte:
Guia Tributário
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