O patrimônio líquido deve ser ajustado pela
inclusão de ativos e passivos ocultos[1], ativos contigenciais[2], e exclusão de ativos[3] e passivo fictício[4], passivo contingente [5]. A omissão de registro de passivos contingentes não
é um ato temerário[6], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão
fraudulenta, pois maquia o balanço patrimonial. O reconhecimento do intangível
fundo de comércio no ativo não circulante, precificado pelo método holístico,
tem como contrapartida o patrimônio líquido.
Os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital[7] (AFAC), não influenciam no patrimônio líquido
a ser partilhado, mas se o sócio retirante foi o que aportou capital a este
título, deve ser reembolsado. A literatura contábil[8] é muita clara, na solução deste fato.
Na hipótese de passivo a descoberto (patrimônio
líquido negativo ou a descoberto[9]), cuja origem seja prejuízos operacionais ou
perdas, o sócio retirante, que se desliga, salvo estipulação em contrário, e
explícita no contrato social, deve participar neste prejuízo e perda, por força
do art. 1.007 do CC/2002. A regra é: o sócio que se desliga, deixa de ser
sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, e se for devedor e credor,
estes valores se compensam entre si. Na hipótese do sócio retirante ser
devedor da sociedade, surge o pedido contraposto, que existe para compensar o
valor dos haveres, com a indenizações por atos prejudiciais à sociedade,
ilicitudes que poderão ser compensadas com os haveres, nos termos do art. 602[10] do CPC/2015; o que dispensa a reconvenção.
As ilicitudes também compõem ajuste nos
haveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o
dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como:
responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei;
evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar às contribuições estabelecidas
no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos
seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes
contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros
ilícitos[11] ou de lucros fictícios[12]; pagamento de propinas a funcionários públicos;
desvio de função; abuso da personalidade jurídica[13]; abuso de direito; conflito de interesses[14]; concorrência parasitária ou desleal;
desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência[15] ou probidade, inclusive corrupção ativa e
passiva e todas as formas de fraudes. Inclui-se no sentido de ilicitudes,
também as hipóteses dos arts. 186[16] e 187[17], ambos do CC/2002. É deveras importante realçar,
que se o sócio retirante não praticou ilicitudes, mas o que fica praticou. Deve
ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo
circulante referente a estes valores a receber do sócio que fica, e crédito no
patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires.
Na hipótese da compensação dos haveres, com a
indenização, restar crédito a
favor da sociedade; os sócios enquadrados na prática ilícita prevista neste
contra pedido, respondem direta, pessoal e ilimitadamente com seus bens
particulares. Como regra geral, a compensação de ilicitudes, com os
haveres, depende de prova pericial contábil, para a comprovação, tanto do valor
dos haveres, como do valor das ilicitudes que se pretendem a compensação.
Os bens e direitos ativos devem ser avaliados a preço de saída, o
passivo deve ser precificado de igual forma, por força do art. 606 do CPC/2105.
Os juros sobre o capital próprio, sejam eles os da fase
pré-operacional, por forca do inciso II do parágrafo único do art. 1.187 do
CC/2002 ou os vinculados ao direito tributário, vide art. 608 do CPC/2015, onde
incluem os lucros, remuneração de administradores e/ou conselheiros, mais o
pró-labore, os quais também compõem a precificação dos haveres.
[1] PASSIVOS OCULTOS - representa
as dívidas existentes, porém não escrituradas. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação
para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do
CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7.
ed. Curitiba: Juruá, 2021.).
[2] ATIVOS CONTIGENCIAIS - é
parte do ativo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não
suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais
como: as demandas judiciais ou arbitrais.
[3] ATIVOS FICTÍCIOS -
são os ativos irreais que evidenciam contas que já foram recebidas ou bens que
perderam a sua utilidade por deterioração ou obsolescência. (HOOG, Wilson, A.
Z. Balanço
Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos
termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da
Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)
[4] ATIVOS CONTIGENCIAIS -
parte do ativo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não
suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais
como, as demandas judiciais ou arbitrais. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação
para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do
CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7.
ed. Curitiba: Juruá, 2021.)
[5] PASSIVOS CONTIGENCIAIS - é
parte do passivo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não
suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais
como: as demandas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais.
[6] ATO TEMERÁRIO -
representa toda ação ou omissão, cuja finalidade seja a de obter ou a de causar
um fim diverso da boa-fé e ética. Como, por exemplo, os desvios de condutas,
abusos de poder ou de direito. Toda forma de ausência de cautela é um ato
temerário. Toda a produção de um documento ou informação falsa, caracteriza uma
gestão fraudulenta, logo, coisa diversa de um ato temerário.
[7] ADIANTAMENTOS PARA AUMENTO DE
CAPITAL - são recursos obtidos diretamente dos sócios ou
acionistas, para futura subscrição e integralização do capital social. Devem
ser mantidos contabilizados fora do patrimônio líquido, Exigíveis a Longo
Prazo, até o momento da subscrição, pois podem ser exigidos, enquanto o aumento
do capital social não se formalizar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil -
da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada
e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)
[8] Literatura contábil -
HOOG, Wilson A. Z. Manual
de Contabilidade. - Teorias, Teoremas, Princípios, Planos
de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos
Elementos das Demonstrações - Com destaque para as Particularidades do RIR/2018
e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021 - "Nem a Lei 6.404/1976 e nem o Código
Civil preveem de forma explícita esta figura, "Adiantamento para futuro aumento
de capital". Estas supressões nem sempre representam um silêncio eloquente, por
configurar-se como uma lacuna legal, até porque não é possível ao legislador
prever todas as hipóteses, muitas situações reais, como este caso, AFAC, ficam
ao encargo dos professores doutrinadores. Apesar de que a SRF via pareceres
orientativos, desde 1981, como é o caso do PN CST 23/81, estabelece que tais
valores não devem figurar no patrimônio líquido e sim, ser considerados como
uma exigibilidade. Ocorre que, se é um futuro aumento, por lógica, não é
capital subscrito e nem integralizado, logo não está compreendido entre as
possibilidades legais constantes do patrimônio líquido; não é capital e nem
reserva de capital. A essência não é de capital, e sim, uma mera intenção de
ser. O capital social é uma garantia aos credores, e o adiantamento enquanto
não formalizado no contrato social ou estatuto, não possui esta garantia. Ainda
que exista uma forte intenção neste sentido, inclusive com permissão dada por
reunião ou assembleia dos proprietários, e até um contrato que referencie este
pacto, entre os sócios/acionistas e a entidade, não se deve registrar tal fato
no patrimônio líquido e sim, no passivo não circulante, cuja transferência,
para o patrimônio líquido, será efetuada, quando da efetiva manifestação da
vontade, substanciada no contrato social ou no estatuto, com a devida emissão,
aprovação e publicidade deste registro. Pois, uma coisa é a intenção, e outra,
é o negócio jurídico realizado. Cabe lembrar que os aumentos de capital devem
seguir a preferência dos sócios ou acionistas, além do percentual de
participação de cada um, salvo exceções que constem de acordo de
sócios/acionistas. "
[9] PATRIMÔNIO LÍQUIDO A DESCOBERTO -
o patrimônio líquido a descoberto representa uma não conformidade contábil,
pois indica que o total das dívidas supera o total dos bens, ativos, o que
torna a situação líquida a descoberto. Logo, existe a insolvência por
insuficiência de cobertura patrimonial. Pode ser simplesmente a falta de valor
que possa dar lastro e garantia aos credores. O patrimônio líquido compreende
os recursos próprios da entidade, e seu valor é a diferença entre o valor do
ativo e o valor do passivo (ativo menos o passivo). Portanto, o valor do
patrimônio líquido pode ser positivo, nulo ou negativo. No caso em que o valor
do patrimônio líquido é negativo, é também denominado de "passivo a descoberto".
Esse fenômeno pode ser observado pela equação fundamental do patrimônio que é a
expressão do valor contábil da riqueza obtido pela equação: (Patrimônio Líquido
= Ativo - Passivo). Na hipótese de o passivo ser maior que o ativo, temos o
patrimônio líquido a descoberto, situação de insolvência. Pode também ser
denominado de "passivo a
descoberto", circunstância onde as exigibilidades estão a
descoberto, situação em que o patrimônio líquido figura no ativo. Esse fenômeno
também é denominado de superveniência passiva, que é o resultado da equação
patrimonial onde o capital de terceiro revela um maior valor sobre os bens,
pontuando, nessa forma, a supremacia do exigível sobre o inexigível. É a
superioridade das obrigações sobre os bens, ativo a descoberto, estado de
insolvência.
[10] CPC/2015 - Art. 602. A sociedade poderá formular
pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
[11] LUCROS ILÍCITOS - são
os de valores não contabilizados regularmente, que figuram na escrituração
paralela da sociedade, decorrentes de negócios jurídicos irregulares e não
documentados, fiscal e societariamente, portanto, não considerados e nem
mencionados no balanço de resultado econômico.
[12] LUCROS FICTÍCIOS -
representa a quantia que se distribuía aos sócios. À título de lucro, mas com
prejuízo do capital social, por serem um fato ilusório, logo, lucros não
existentes, e frutos da maquiagem de balanço. Os lucros fictícios podem ter
origem em várias situações de maquiagem, entre elas: deferimento de despesas ou
transferência e despesas de um exercício para outro; redução de custos ou
despesas, pela transferência destes itens para contas do ativo; fraude na
avaliação de estoques; simulações de ganho de capital ou de receitas;
reconhecimento de créditos prescritos, como se verdadeiros fossem; não
contabilização de depredação ou amortização de bens intangíveis.
[13] O abuso da personalidade
jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios, uma vez que o princípio
da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito
societário, a sociedade não responde, em regra pelas obrigações e dívidas dos
sócios.
[14] Um conflito de interesse
é a situação gerada pelo confronto entre interesses, que possa comprometer ou influenciar,
de maneira imprópria, o desempenho de uma função ou a ética do sócio.
[15] Por diligência,
entende-se todo o cuidado que um homem ativo e probo, costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
[16] CC/2002, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[17] CC/2002, Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG,
Wilson, A. Z. Balanço
Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos
termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da
Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
_____. Moderno Dicionário Contábil
- da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista,
Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
_____. Manual de Contabilidade -
Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações,
Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações - Com
destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das
Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
As reflexões contabilísticas servem de guia
referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato
ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o
conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias,
paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios
e hipóteses análogas.
Por Wilson Alberto Zappa Hoog