A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da empresa de transporte
com sede no Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças
salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de
cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.
O empregado disse, na ação
trabalhista, que, nos quatro anos em que havia trabalhado para a empresa,
dirigia e cobrava passagens do "frescão" (ônibus urbano com ar
condicionado). Na visão do motorista, quem dirige em uma grande cidade não é
capaz de, ao mesmo tempo, cobrar passagens, fazer contas e dar o troco sem
colocar em risco a vida dos passageiros. "O motorista que acumula funções tem
muito mais chances de adquirir disfunções físico-mentais", argumentou.
Ao rechaçar as alegações do
empregado, a empresa afirmou que ele fora admitido como motorista júnior, que
não exerce as duas funções, e depois promovido à categoria sênior, quando
passou a dirigir o "frescão", "sempre recebendo de acordo com as suas funções".
O juízo de primeiro grau
rejeitou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo
das funções, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ). Segundo o TRT, o motorista que, além de conduzir o veículo, tem
de cobrar passagens, dar trocos e abrir e fechar a porta do ônibus fica
submetido a grande esforço físico e mental, o que pode trazer sérios riscos à
sociedade. Conforme a decisão, a condução de veículos coletivos exige extrema
atenção e não pode ser compartilhada com outra função.
Tarefas
compatíveis
Todavia,
a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann,
entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a
jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo
recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças
salariais por acúmulo de funções. "Essas tarefas são plenamente compatíveis com
a sua condição pessoal", observou.
Em seu
voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz
que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do
trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento
de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-101731-03.2016.5.01.0074,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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