Na
rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que,
por lei, o empregado pode ter direito, tais como:
· Saldo de
salários;
· Salário-família;
· Horas
extras (se não foram pagas);
· Adicional
noturno;
· Férias Vencidas
e/ou em Dobro com adicional de 1/3 constitucional;
· Férias
Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
· 13º
Salário proporcional;
· Aviso
prévio indenizado;
· Saldo
de Banco de Horas não compensado (se houver);
· FGTS da
rescisão;
· Multa de
40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS etc.
PRAZO DE
PAGAMENTO
A Lei
13.467/2017 estabeleceu que, independentemente do tipo de aviso
prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou
empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias
contados a partir do término do contrato.
Os
prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Outra
alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do §
1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do
TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do
Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho -
SEPT), nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de
1 ano de serviço.
MULTA
RESCISÓRIA
Quando a
empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos
acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor
equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULAS
MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS - OBEDIÊNCIA
Conforme
dispõe o art. 611-A da CLT, o acordo ou convenção coletiva de trabalho
poderão versar sobre alguns direitos entre empregador e empregado, e uma vez
convencionados, tais normas coletivas terão prevalência sobre a lei.
Existem
convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento
de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT ou em
normas do Ministério do Trabalho.
Considerando
que as mencionadas cláusulas sejam mais benéficas para o empregado, elas
prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos
empregadores, a sua observância.
Por
outro lado, o art. 611-B da CLT estabeleceu que constituem objeto
ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir os direitos listados
naquele artigo.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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