Os descontos eram efetuados sem a demonstração de culpa ou
dolo dos empregados.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão que condenara uma empresa a pagar indenização por danos morais
coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com
reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os
ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos
trabalhadores pelos acidentes.
Desconto
O Ministério Público do Trabalho
(MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes
com veículos da empresa em demonstrar que a empresa descontava o custo do
reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se
baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de
responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo
pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria
lícito o desconto.
A empresa admitiu que realizava o
abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por
escrito de cada empregado.
Ilicitude
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a
comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento
de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
Para o TRT, a licitude dos descontos
depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou
de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde
que comprovada a sua culpa pelo dano. "No caso, não demonstrado o dolo ou a
culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa,
incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que
não é lícito o desconto", concluiu.
Dolo ou culpa
O relator do recurso de revista da
empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização
de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. "Todavia, não
basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária
a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha
validade", afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. "Do contrário, haverá
transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os
princípios protetivos do Direito do Trabalho".
Outro ponto destacado pelo ministro é
que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de
realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma
de comprovação equivalente.
A decisão foi unânime. No entanto, a
empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal
(STF).
OBS: O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003, com "nota" e edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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