Admite-se o desconto de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, em relação
aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de
mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda,
seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a
mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de
serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.
Base Legal: Lei 10.833/2003, art. 3º, IX e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.013/2021.
Fonte: Portal
Tributário
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