Quando uma Igreja contratar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos e o
prestador de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual
haverá necessidade da Igreja efetuar o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) de 20% sobre os valores dos serviços tomados.
Nessas situações, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% deve ser
considerada como uma "despesa" da Igreja. Ou seja, a Igreja não deverá
descontar o valor do MEI. Exemplo: caso a Igreja contrate um MEI para prestação
de serviços de eletricidade, no valor de R$ 1.000,00., deverá pagar ao MEI o
valor integral de R$ 1.000,00 e, além, pagar a Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) no valor de R$ 200,00. Logo, o custo total dos serviços será de
R$ 1.200,00.
Destaca-se que a Contribuição Previdenciária
Patronal (INSS) deverá ser paga até o dia 20 do mês seguinte a prestação de
serviços. Caso o dia 20 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário, o
vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Além de efetuar o pagamento da a Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS) a Igreja está obrigada a prestar informações aos
órgãos competentes através do e-Social.
Salienta-se, também, que o prestador de serviços
MEI deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos
similares, mesmo em folhas timbradas, com carimbos e contendo o número do CNPJ,
não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Por fim, sublinha-se que não
poderá haver contratação de serviços através de MEI quando houver a
caracterização de pessoalidade (os serviços forem prestados pelo próprio dono
da empresa), subordinação (há relação de subordinação entre o prestador de
serviços e a Igreja, através de ordens a serem cumpridas, observação de
horários, prestação de contas com relatórios, etc.) e habitualidade (a
prestação de serviços for habitual - contínua. Ou seja, não eventual).
Portanto, caso na prestação de serviços seja configurada a pessoalidade,
subordinação e habitualidade, como regra, a contratação desses serviços deverá
ocorrer não como MEI, mas como empregado, sujeito ao registro na Carteira
Profissional (CTPS). Exceção a esta regra estão os Ministros de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) que tem um tratamento
diferenciado na legislação.
Base Legal: Lei Complementar 123/2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 18-B, § 1º e art. 26, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 3º, § 4º,
inciso III; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 106, inciso II, alínea B e Art.
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Fonte: MM Contabilidade de Igrejas
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