A Lei estadual 15.576 de 29/12/2020
trouxe uma novidade para os contribuintes gaúchos - a suspensão cadastral da
inscrição estadual.
E no dia 15/06/2021 foi publicada a
Instrução Normativa RE 047/21 trazendo esta novidade para dentro na nossa
Instrução Normativa DRF 45/98.
É muito importante que você empresário
saiba destas possibilidades, que podem atrapalhar muito o seu negócio.
E cuidado com aqueles endereços indicados
para o CNPJ em que não tem nenhuma empresa instalada.
O que é suspensão cadastral da
inscrição estadual?
A suspensão cadastral não é a mesma coisa
que cancelamento da inscrição estadual.
Suspensão cadastral e cancelamento de
inscrição estadual são duas coisas diferentes.
E o cancelamento da inscrição estadual é
mais grave, uma vez cancelada, o contribuinte precisa fazer nova
inscrição estadual.
Então, os contribuintes que tiverem sua
inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação
de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e
satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
Cancelamento X Suspensão Cadastral:
Para compreendermos a diferenças, vamos
entender primeiro quando uma inscrição estadual pode ser cancelada.
Cancelamento da Inscrição Estadual:
O artigo 41 da Lei 8.820 de 27/01/1989
define que poderá ser cancelada pelo Secretário da Receita Estadual ou por
Auditor-fiscal da Receita Estadual a inscrição do contribuinte que:
- adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão competente;
- adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as
especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;
- participar de organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela
formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante
artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
- simular a existência do estabelecimento
ou da empresa;
- simular o quadro societário da empresa,
assim entendida a indicação de interpostas pessoas;
- indicar dados cadastrais falsos;
- realizar operações ou prestações
incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento.
Suspensão Cadastral:
O artigo 41-B da Lei n. 8.820/89 traz as
situações em que a inscrição estadual pode ser suspensa e o novo Capítulo da IN
45/98 regulamenta esta suspensão cadastral.
O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá
suspender a inscrição estadual do contribuinte:
a) cujo endereço declarado do
estabelecimento não for localizado;
b) Que não exercer as atividades ou não for
encontrado em atividade no endereço declarado.
O fiscal bate e não tem ninguém
O fiscal bate e não tem ninguém naquele
local.
Sabe aqueles endereços fornecidos somente
para ter um endereço, mas nenhuma atividade está ocorrendo naquele local.
E ainda, o Auditor Fiscal da Receita
Estadual, poderá suspender a inscrição do contribuinte que:
a) que deixar de apresentar por 3 (três)
meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) que deixar de apresentar, na forma e nos
prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D;
c) que não atender requisitos específicos
conforme a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte do negócio,
capacidade financeira dos sócios, localização do estabelecimento;
d) que estiver inativo;
e) que apresentar movimentação de
mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas
vendas;
f) que estiver impedido de funcionar,
conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências
reguladoras.
Como o contribuinte será avisado da
suspensão cadastral de sua inscrição estadual?
O contribuinte irá receber uma mensagem na
sua Caixa Postal Eletrônica, que conterá as orientações necessárias para a
regularização da situação que ensejou a suspensão.
E a suspensão será efetivada em até
10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação.
Salvo se, nesse prazo, a situação
ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese
em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa.
Se o contribuinte quiser ele pode
pedir a suspensão cadastral de sua inscrição estadual?
Sim, o contribuinte poderá solicitar a
suspensão de sua inscrição por até 12 meses consecutivos, quando paralisar
temporariamente suas atividades.
Qual a consequência da suspensão
cadastral da inscrição estadual?
A suspensão da inscrição inabilita o
contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias
e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C), ou seja, ele não pode
mais emitir notas fiscais.
Fonte: Escritório Dreher, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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