A Quinta
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao
recurso ordinário interposto por uma trabalhadora, vendedora de uma empresa de
comércio varejista de cosméticos, que pretendia a desqualificação da justa
causa como razão de sua dispensa. Por unanimidade, os magistrados acompanharam
o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo
que a empregada realizou ato de concorrência desleal para com a empregadora,
captando clientes em benefício próprio.
A vendedora ajuizou reclamação
trabalhista em 2019, requerendo a desqualificação da sua dispensa por
justa causa, afirmando que a empresa não comprovou o ato ilícito cometido que
justificasse a pena. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz Marcelo
Ribeiro Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, ao considerar que a prova
testemunhal apresentada revelou a atuação da empregada contrária aos interesses
da empresa, em "nítida postura concorrencial (...), causando prejuízo à
empregadora e quebrando a fidúcia inerente à relação de emprego".
A testemunha mencionada pelo
juiz relatou que a vendedora estava ciente que, por contrato, não poderia
angariar clientes pessoais dentro da empresa, e que a viu dando telefonemas
para clientes, para atendê-los fora da empresa.
A sentença levou a trabalhadora
a recorrer da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela
desembargadora Rosana Salim, que fundamentou seu voto baseando-se no conjunto
probatório relatado na sentença, sobretudo no depoimento da testemunha. A
magistrada ressaltou a prevalência do juízo de primeiro grau na análise do
processo pela aproximação física do juiz com as partes, verificando com maior
exatidão a realidade dos fatos.
Os desembargadores da Quinta
Turma do TRT-1, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, julgando
improcedente o pedido da desqualificação da justa causa e, consequentemente,
improcedentes, também, os pleitos das outras verbas provenientes desse tipo de
rescisão. No entendimento do colegiado, a conduta da empregada estaria
tipificada no art. 482, c, da CLT (concorrência desleal).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)/Guia Trabalhista Online,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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