Em 06/11/2020 foi publicado no Diário Oficial da União
os trechos vetados da Lei 14.020/2020, dentre eles os que se referem
à Participação nos Lucros e Resultados (Lei 10.101/2000).
Em resumo, novas regras da PLR passam a valer:
1. As partes
podem adotar os procedimentos de negociação estabelecidos no artigo 2º da Lei
10.101/2000 (comissão paritária e convenção/acordo coletivo) de forma simultânea.
2. As partes podem estabelecer múltiplos
programas de PLR, desde que observados os prazos previstos em lei (duas
vezes ao ano, em periodicidade não inferior a um trimestre civil).
3. A autonomia da vontade das
partes deve prevalecer no que diz respeito à fixação dos direitos e regras
relativas às metas e valores.
4. IMPORTANTE: apenas serão válidos os planos
de PLR assinados:
- antes do pagamento da antecipação, quando prevista
e
- com antecedência mínima de 90 dias da
data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de
antecipação.
Fonte: Guia Trabalhista
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